Decreto nº 53.356 de 26/08/2008


 Publicado no DOE - SP em 27 ago 2008


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 36 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao caput do art. 63, os incisos IX e X:

"IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração - RPA após exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

X - do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente ocorrida anteriormente à exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas condições do § 10 do art. 61." (NR).

II - ao art. 63, o § 6º:

"§ 6º Na hipótese do inciso IX:

1. o direito ao crédito restringe-se às mercadorias:

a) existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;

b) recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, desde que a operação subseqüente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito;

2. o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do art. 221, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque;

3. o valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil

PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.