Decreto nº 53.632 de 30/10/2008


 Publicado no DOE - SP em 31 out 2008


Fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2009 e o percentual de desconto para pagamento antecipado.


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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 12 e § 2º do art. 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com alterações da Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º No exercício de 2009, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), conforme segue:

I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 9 (nove);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 14 (quatorze);

final 5: 15 (quinze);

final 6: 16 (dezesseis);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 21 (vinte e um);

final 0: 22 (vinte e dois).

II - em relação aos demais veículos, até o dia 9 (nove).

Art. 2º O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no art. 1º integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, conforme segue:

I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 17 (dezessete);

final 6: 18 (dezoito);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 26 (vinte e seis);

final 0: 27 (vinte e sete).

II - em relação aos demais veículos, até o dia 11 (onze).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 13 (treze) do mês de abril.

Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2009, poderá ser pago em 3 (três) parcelas, desde que iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:

I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, sucessivamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

a) janeiro:

final 1: 9 (nove);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 14 (quatorze);

final 5: 15 (quinze);

final 6: 16 (dezesseis);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 21 (vinte e um);

final 0: 22 (vinte e dois).

b) fevereiro:

final 1: 11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 17 (dezessete);

final 6: 18 (dezoito);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 26 (vinte e seis);

final 0: 27 (vinte e sete).

c) março:

final 1: 11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 17 (dezessete);

final 6: 18 (dezoito);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 23 (vinte e três);

final 0: 24 (vinte e quatro).

II - em relação aos demais veículos, até os dias 9 (nove) de janeiro, 11 (onze) de fevereiro e 11 (onze) de março.

§ 1º Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas, sucessivamente, nos seguintes prazos:

1. a primeira, no mês de março, até os dias indicados na alínea c do inciso I, observado o número final da placa;

2. a segunda, até o dia 15 (quinze) do mês de junho;

3. a terceira, até o dia 15 (quinze) do mês de setembro.

§ 2º A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:

1. à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;

2. ao recolhimento da primeira parcela:

a) no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março, observados os prazos de vencimento dessas parcelas;

b) no prazo previsto neste artigo e no valor correto.

3. ao recolhimento sucessivo das parcelas, observados os seus prazos de vencimento.

Art. 4º Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Art. 5º O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2008, e que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2009, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2009:

I - em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2009, com o desconto previsto no art. 1º deste Decreto;

II - em cota única, até o dia 27 (vinte e sete) de fevereiro de 2009, sem desconto;

III - até o dia 24 (vinte e quatro) de março de 2009, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.

§ 1º Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.

§ 2º O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.

Art. 6º Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Art. 6º-A Na hipótese da ocorrência de problemas técnicos ou outro tipo de evento que impeça ou dificulte, aos contribuintes, o pagamento do imposto, a Secretaria da Fazenda poderá prorrogar os prazos de pagamento estipulados neste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 53.956, de 14.01.2009, DOE SP de 15.01.2009)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2008.

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 2008.