Decreto nº 53.671 de 10/11/2008


 Publicado no DOE - SP em 11 nov 2008


Altera o Decreto nº 51.960, de 04.07.2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 124/2008, de 26 de setembro de 2008, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007:

I - o § 6º do art. 1º:

"§ 6º A Secretaria da Fazenda poderá disciplinar a utilização de crédito acumulado do ICMS legítimo devidamente apropriado pelo próprio contribuinte para liquidação, conforme previsto no art. 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, de:

1. débitos fiscais, em parcela única, nos termos do inciso I do caput, sendo que o débito poderá ser liquidado, no todo ou em parte, com crédito acumulado;

2. parcelas vincendas relativas a parcelamentos de débitos fiscais celebrados nos termos dos incisos II e III do caput, sendo que a liquidação deverá ser efetuada sempre da última para a primeira parcela." (NR).

II - do art. 4º:

a) o caput:

"Art. 4º O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 30 de dezembro de 2008, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá (Convênio ICMS nº 124/2008):

I - selecionar os débitos fiscais a serem recolhidos ou liquidados com crédito acumulado nos termos deste decreto;

II - emitir a Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única, ou o "Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado", conforme o caso." (NR);

b) o caput do § 1º, mantidos os seus itens:

"§ 1º O vencimento da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única será:" (NR).

III - do art. 6º:

a) o inciso I do caput:

"I - celebrado, conforme o caso, com:

a) o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;

b) a protocolização do "Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado";"(NR);

b) o § 4º:

"§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, também, no caso de a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única não ser recolhida impreterivelmente até a data estabelecida no § 1º do art. 4º." (NR);

IV - o inciso I do art. 8º:

"I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, que:

a) ficam reduzidos para 1% (um por cento) do valor do débito fiscal;

b) não podem ser liquidados com crédito acumulado do ICMS." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o § 7º ao art. 1º do Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007, com a seguinte redação:

"§ 7º A liquidação de débitos fiscais com crédito acumulado, conforme previsto no § 6º, condiciona-se à prévia adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS." (NR).

Art. 3º Excepcionalmente, os contribuintes que tiverem aderido ao PPI ICM/ICMS nos termos do Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007, e que possuírem parcelas vencidas há mais de 90 (noventa) dias e não pagas poderão efetuar o recolhimento dessas parcelas até o dia 30 de dezembro de 2008, acrescidas do percentual previsto no item 3 do parágrafo único do art. 7º do referido decreto e dos juros referentes ao parcelamento.

Parágrafo único. Efetuado o recolhimento nos termos deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso II do art. 6º do Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de novembro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2008.

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de 2008.