Decreto nº 53.836 de 17/12/2008


 Publicado no DOE - SP em 18 dez 2008


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 102 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o Capítulo VI do Título V do Livro IV, composto pelos arts. 586 a 592 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"CAPÍTULO VI DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO

Art. 586. O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no art. 79, mediante utilização de crédito acumulado definido no art. 71 (Lei nº 6.374/89, art. 102).

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora.

§ 2º Tratando-se de débito apurado pelo Fisco será passível de liquidação, no mínimo, a totalidade de cada espécie de infração, individualizada em relato e item próprio no Auto de Infração e Imposição de Multa.

§ 3º Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela, hipótese em que não se aplica o disposto no § 5º

§ 4º O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.

§ 5º O valor de cada pedido de liquidação não poderá ser inferior ao valor em reais correspondente a 500 (quinhentas) UFESPs.

§ 6º O pedido de liquidação de débito fiscal será formulado pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 587. O débito fiscal será (Lei nº 6.374/89, art.102):

I - quando apurado pelo Fisco:

a) o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de liquidação, se o procedimento fiscal tiver sido julgado;

b) o indicado na notificação ou no auto de infração, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado;

II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;

III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.

§ 1º Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos juros de mora.

§ 2º Na hipótese do § 3º do art. 586, o acréscimo financeiro incidente sobre a parcela vincenda objeto do pedido de liquidação integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo e será aquele fixado para o mês do protocolo do requerimento.

Art. 588. O pedido de liquidação, que obedecerá à disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei nº 6.374/89, art. 102, § 2º):

I - interrupção da incidência, desde que atendido o disposto no caput do art. 590:

a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver sido protocolado;

b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado;

II - obrigatoriedade de reserva:

a) de crédito acumulado suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior àquele;

b) de todo o crédito acumulado, se o débito lhe for superior;

III - redução da multa prevista no § 1º do art. 528 ou aplicação do desconto previsto no art. 95 da Lei nº 6.374, de 1º março de 1989, de acordo com a data em que tiver sido protocolado o pedido, desde que atendido o disposto no caput do art. 590.

§ 1º A reserva de crédito acumulado far-se-á na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito acumulado reservado.

§ 3º A reserva de crédito acumulado excluirá a aplicação do disposto no art. 82 apenas em relação aos débitos indicados no pedido de liquidação cujo crédito reservado for suficiente para a compensação integral.

Art. 589. O pedido de liquidação será decidido pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade por ele designada (Lei nº 6.374/89, art. 102).

Art. 590. Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 6.374/89, art. 102):

I - recolher a diferença entre o valor do débito fiscal e o do crédito acumulado reservado, se este for inferior àquele, com os devidos acréscimos legais;

II - recolher de uma só vez as custas e demais despesas judiciais.

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no inciso I, deverá ser efetivada imputação do valor do crédito acumulado reservado, mediante distribuição proporcional entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária e os juros e multa de mora e o acréscimo financeiro devidos na data em que foi constituída a reserva de crédito acumulado.

§ 2º Não sendo cumpridas as exigências previstas no caput:

1. proceder-se-á à liquidação parcial do débito, até o valor do crédito acumulado reservado, ou somente das parcelas vincendas que couberem no valor da referida reserva de crédito, caso em que eventual excesso de reserva deverá ser reincorporado;

2. prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, observando-se, quando for o caso, quanto ao saldo devedor o disposto no art. 595;

3. para determinação do débito remanescente será reincorporado ao valor do débito na data da constituição da reserva de crédito acumulado o valor do desconto ou da redução da multa, previstos no inciso III do art. 588.

Art. 591. Cumpridas as exigências do caput do art. 590 será emitida declaração de liquidação firmada pela seguinte autoridade (Lei nº 6.374/89, art. 102):

I - Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa;

II - Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa.

Parágrafo único. A declaração prevista neste artigo poderá ser substituída por outro meio de comprovação, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 592. Atendido o disposto no art. 590, ressalvada a hipótese prevista no seu § 2º, extingue-se a cobrança administrativa ou judicial (Lei nº 6.374/89, art. 102)." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2008.