Publicado no DOE - SP em 31 dez 2008
Regulamenta o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, instituído pela Lei nº 13.226, de 7 de outubro de 2008.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Este decreto regulamenta o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, instituído pela Lei nº 13.226, de 7 de outubro de 2008.
§ 1º - Compreende-se como telemarketing, para efeito deste decreto, a promoção de venda de produtos e serviços por telefone, bem como de serviços de cobrança de qualquer natureza, não importando seja o telemarketing realizado diretamente por funcionários da empresa, por terceiros contratados, por gravações ou qualquer outro meio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 67852 DE 28/07/2023, efeitos a partir de 29/10/2023).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67852 DE 28/07/2023, efeitos a partir de 29/10/2023):
§ 2º - Constituem práticas de telemarketing:
1. as chamadas telefônicas realizadas buscando o titular da linha;
2. as chamadas telefônicas buscando terceiro, ou quem atender a ligação, que não seja o detentor da linha;
3. as chamadas no telefone por meio de aplicativos associados àquela linha de telefone;
4. o envio de mensagens (SMS) ao telefone onde há a linha em funcionamento ou envio de mensagens de aplicativos associados à linha de telefone.
Art. 2º Compete à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP implantar, manter e disponibilizar o cadastro de que trata o artigo anterior, bem assim fiscalizar o cumprimento deste regulamento.
Art. 3º - O titular de linha telefônica que não queira receber contato de telemarketing poderá inscrever o respectivo número no cadastro a que alude o “caput” do artigo 1º, observado o disposto neste decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 67852 DE 28/07/2023, efeitos a partir de 29/10/2023).
§ 1º - A partir do 30º (trigésimo) dia da inscrição do número no cadastro, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão realizar as práticas de telemarketing previstas no § 2º do artigo 1º deste decreto, direcionadas ao correspondente número, salvo se comprovarem a prévia autorização do titular da linha. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 67852 DE 28/07/2023, efeitos a partir de 29/10/2023).
§ 2º A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser escrita e individualizada, com prazo definido, observado modelo a ser disponibilizado pelo PROCON/SP, cumprindo à empresa, estabelecimento ou pessoa física favorecida custodiar o documento durante sua vigência.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 67852 DE 28/07/2023, efeitos a partir de 29/10/2023):
Art. 4º - A inscrição referida no artigo 3º deste decreto será efetuada exclusivamente pelo titular da linha telefônica, mediante preenchimento de formulário próprio, no sítio mantido pelo PROCON/SP na rede mundial de computadores - internet, devendo ser fornecidos os seguintes dados:
I - nome, firma ou denominação social;
II - número de cédula de identidade ou de inscrição estadual;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - data de nascimento, se pessoa física;
V - endereço, incluído o código de endereçamento postal - CEP;
VI - número da linha telefônica a ser cadastrada;
VII - endereço eletrônico (e-mail);
VIII - número de telefone celular para contato.
§ 1º - Sobrevindo alteração na titularidade da linha, o usuário cadastrado deverá excluí-la do cadastro do bloqueio de telemarketing em seu nome.
§ 2º - O sítio eletrônico empregado para a inscrição de que trata este artigo incluirá advertência de que a inexatidão no fornecimento dos dados poderá acarretar a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 67852 DE 28/07/2023, efeitos a partir de 29/10/2023):
Art. 5º - O titular de linha telefônica que receber con- tato de telemarketing após o transcurso do prazo a que alude o § 1º do artigo 3º deste decreto poderá, nos 30 (trinta) dias subsequentes, formular reclamação, mediante acesso a campo próprio no sítio mantido pelo PROCON/SP na internet, ainda que em atendimento pessoal nos postos do Poupatempo, infor- mando necessariamente a data, o horário, o nome da empresa, estabelecimento ou pessoa física infratora, o número da linha de que partiu o contato e o nome da concessionária de serviços de telefonia fixa ou móvel da linha do consumidor.
Parágrafo único - O autor da reclamação a que se refere o “caput” deste artigo deverá autorizar o PROCON/SP a, em seu nome, solicitar às concessionárias de serviços de telefonia fixa, móvel ou aplicativo a relação dos contatos recebidos no dia da ocorrência.
Art. 6º O PROCON/SP disponibilizará em seu sítio na internet relação das linhas telefônicas inscritas no cadastro a que se refere o art. 1º deste decreto, incluindo número e data da inclusão, vedada a divulgação da identidade dos respectivos titulares.
§ 1º As empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito deverão consultar a relação a que alude o caput antes de realizar ligação telefônica dessa natureza.
§ 2º A consulta de que trata o parágrafo anterior se dará mediante prévia inscrição em campo próprio no sítio mantido na internet pelo PROCON/SP, contendo os seguintes dados:
1. nome, firma ou denominação social;
2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
3. nome e qualificação do representante legal da pessoa jurídica, quando cabível;
4. relação das empresas para as quais presta serviços de telemarketing, se houver.
§ 3º Concluído o registro dos dados, o interessado receberá senha para consulta e eventuais alterações do cadastro.
Art. 7º - O consumidor titular de linha telefônica cadastrada nos termos deste decreto poderá, a qualquer tempo, promover a exclusão do número registrado no cadastro de bloqueio de telemarketing, mediante acesso a campo próprio no sítio mantido pelo PROCON/SP na internet. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 67852 DE 28/07/2023, efeitos a partir de 29/10/2023).
Art. 8º Considerar-se-á prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor, condicionar o fornecimento de produto ou serviço:
I - à exclusão ou não-inserção do número de linha telefônica no cadastro a que alude o art. 1º deste decreto;
II - à outorga da autorização de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 3º deste decreto.
Art. 9º O descumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67852 DE 28/07/2023, efeitos a partir de 29/10/2023):
Parágrafo único - Incorre, de forma solidária, nas sanções a serem aplicadas:
1. a empresa proprietária dos bens, serviços e direitos;
2. a empresa ou particular contratados pela empresa descrita no item 1;
3. a empresa ou particular, descritos nos itens 1 e 2, com sede ou domicílio em qualquer Estado da Federação.
Art. 10. Este decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2008.
JOSÉ SERRA
LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
HUMBERTO RODRIGUES DA SILVA
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 2008.