Convênio ICMS nº 76 de 15/07/2011


 Publicado no DOU em 18 jul 2011


Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de mercadorias pelas delegações estrangeiras participantes dos 5º Jogos Mundiais Militares.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações, pelas Delegações Estrangeiras, de equipamentos esportivos e materiais de uso e consumo destinados aos atletas participantes das competições dos 5º Jogos Mundiais Militares a serem realizados no período de 16 a 24 de julho de 2011 no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O Comitê de Planejamento Operacional - CPO, instituído pelo Ministério da Defesa, por intermédio do Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro - DARJ, coordenará os trâmites dos processos de Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação das cargas das Delegações participantes do evento.

§ 2º A isenção de que trata o caput desta cláusula vigorará tão somente até a data de término dos 5º Jogos Mundiais Militares.

2 - Cláusula segunda. O benefício previsto na cláusula primeira é aplicável também às operações de saídas internas dos equipamentos nela mencionados, fabricados por indústrias sediadas exclusivamente no território fluminense, que atendam às especificações e normas técnicas exigidas pelo Comitê de Planejamento Operacional - CPO referido no § 2º da cláusula primeira.

3 - Cláusula terceira. Ao Comitê de Planejamento Operacional - CPO compete verificar a destinação dada aos equipamentos adquiridos com base neste convênio e encaminhar relatório à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, atestando a devida utilização de tais equipamentos para os fins previstos neste convênio.

4 - Cláusula quarta. O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às importações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

5 - Cláusula quinta. Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste Convênio, o imposto será devido integralmente, com os acréscimos pertinentes, a contar do início da sua fruição.

6 - Cláusula sexta. Ficam convalidadas as operações de importação de mercadorias para participação nos 5º Jogos Mundiais Militares realizadas pelas Delegações Militares entre 1º de julho de 2011 e a data da entrada em vigor deste convênio.

7 - Cláusula sétima. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martin.