Lei nº 12.540 de 19/01/2007


 Publicado no DOE - SP em 19 jan 2007


Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, dos bares, hóteis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcóolicas à menores de idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando drogas


Substituição Tributária

(Projeto de Lei nº 268/2005, da Deputada Maria Lúcia Amary - PSDB)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos fornecedores de produtos ou serviços que venderem, oferecerem, fornecerem, entregarem ou permitirem o consumo de bebidas alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, ou forem flagrados consentindo com o uso ou com a comercialização de drogas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.592, de 19.10.2011, DOE SP de 20.10.2011, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação)

Art. 2º A não conformidade a que se refere o art. 1º desta lei será apurada na forma prevista em regulamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.592, de 19.10.2011, DOE SP de 20.10.2011, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação)

Art. 3º A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no art. 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de dez anos, contados da data de cassação.

Art. 5º O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de janeiro de 2007.

José Serra

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 2007

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