Portaria CAT nº 99 de 06/12/2006


 Publicado no DOE - SP em 7 dez 2006


Dispõe sobre os procedimentos relativos ao recebimento e à transferência de crédito por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais


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O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 70, I, "b" e VI, e § 1º, 2, "e", do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º O estabelecimento de cooperativa de produtores rurais que receber, em transferência de seus cooperados, crédito de ICMS, nos termos do artigo 70, I, "b" e §1º, 2, "e", do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverá:

I - antes de efetuar o lançamento do crédito, apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação a 1ª e a 4ª vias da Nota Fiscal de Produtor para visto fiscal, com retenção da 4 ª via;

II - lançar o valor correspondente ao crédito, após o visto fiscal referido no inciso I:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito do ICMS - artigo 70, I, "b" e §1º, 2 "e", do RICMS";

b) na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto" - Outros Créditos", com o código e expressão "007.15 - Recebimento de crédito transferido por produtor rural";

III - lançar o valor correspondente ao crédito, antes da sua utilização:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Crédito de ICMS recebido de produtor - artigo 70, I, "b" e §1º, 2, "e", do RICMS";

b) na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA com o código e expressão "002.99 - Crédito de ICMS recebido de produtor - artigo 70, I, "b" e §1º, 2, "e", do RICMS";

c) no Demonstrativo de Crédito do ICMS - DC, conforme modelo anexo, nos quadros "B" e "C".

Parágrafo único. O lançamento a que se refere o inciso III fica limitado ao valor do crédito recebido de produtores rurais cooperados e ao do saldo credor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no correspondente período.

Art. 2º O valor do crédito lançado no Demonstrativo mencionado no artigo 1º,III, "c" poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, mediante :

I - lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, com o código e expressão "007.99 - Reincorporação de crédito recebido de produtor";

II - baixa no Demonstrativo de Crédito do ICMS - DC, no quadro "C".

§ 1º A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e no Demonstrativo de Crédito do ICMS - DC, se apurar, cumulativamente:

1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;

2 - saldo de crédito não utilizado no mês no demonstrativo.

§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, o crédito será reincorporado:

1 - em valor igual ao saldo devedor, se superior a este;

2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.

Art. 3º Na hipótese de devolução pela cooperativa do valor recebido nos termos do artigo 1º, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de devolução, destinada ao estabelecimento de origem, com o código e expressão "023.6 - Devolução de crédito recebido de produtor", a qual deverá ser lançada:

I - pela cooperativa:

a) no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Devolução de crédito de ICMS recebido de produtor - artigo 70,I, "b" e §1º, 2, "e", do RICMS";

b) no Demonstrativo do Crédito de ICMS - DC, nos quadros "B" e "C", o valor do débito;

II - pelo produtor, nos termos da legislação.

Art. 4º O estabelecimento de cooperativa de produtores rurais poderá transferir crédito de ICMS que possuir em razão de transferência recebida de seus cooperados, nos termos do artigo 70, I,"b" e §1º, 2, "e", observado o disposto no inciso

VI do mesmo artigo do RICMS, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, deverá conter:

I - a expressão "Transferência de crédito de ICMS por aquisição - artigo 70, VI do RICMS";

II - o valor do crédito de ICMS transferido, em algarismos e por extenso;

III - o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

IV - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;

V - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante legal, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Art. 5º A Nota Fiscal de que trata o artigo 4º deverá ser lançada:

I - pela cooperativa emitente:

a) no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de crédito de ICMS - Artigo 70, VI do RICMS";

b) no Demonstrativo de Crédito do ICMS - DC, no quadro "C";

II - pelo fornecedor destinatário:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de crédito de ICMS - artigo 70, VI do RICMS";

b) na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Credito do imposto - Outros Créditos", com o código e expressão "007.15 - Recebimento de crédito transferido por cooperativa de produtores rurais".

Art. 6º Na hipótese de devolução pelo fornecedor, do valor transferido nos termos do artigo 4º, deverá ser emitida Nota Fiscal de devolução, destinada ao estabelecimento da cooperativa de origem, com o mesmo código e expressão utilizados na transferência, a qual deverá ser lançada:

I - pelo fornecedor emitente:

a) no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Devolução de crédito de ICMS recebido de cooperativa de produtores rurais - artigo 70, VI do RICMS";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Devolução de crédito de ICMS recebido de cooperativa de produtores rurais - artigo 70, VI do RICMS";

c) na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no Quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com o código e expressão "002.99 - Devolução de crédito de ICMS recebido de cooperativa de produtores rurais - artigo 70, VI do RICMS";

II - pela cooperativa destinatária, no "Demonstrativo do Crédito de ICMS - DC", no quadro "D".

Art. 7º A transferência de crédito efetuada pela cooperativa nos termos do artigo 4º:

I - não se aplica à cooperativa que tiver débito fiscal, por qualquer de seus estabelecimentos;

II - fica limitada ao valor da operação realizada e ao montante de crédito de ICMS recebido de estabelecimentos de produtores rurais cooperados;

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica a débito:

1 - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;

2 - inscrito na Dívida Ativa e ajuizado, garantido por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou, ainda, outro tipo de garantia a juízo da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 8º O estabelecimento de cooperativa deverá apresentar até o dia 15 de cada mês, na repartição fiscal a que estiver vinculado, o "Demonstrativo do Crédito de ICMS - DC", conforme modelo anexo, referente ao mês anterior, preenchido como segue:

I - o quadro "A" destina-se à transcrição dos dados constantes do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - o quadro "B" destina-se à indicação dos montantes do crédito recebido e utilizado, por código, e à apuração do crédito utilizável no período seguinte;

III - o quadro "C" destina-se à discriminação do crédito recebido e utilizado, devendo a coluna "Valor - Crédito/Débito" conter totalização por item de utilização e geral;

IV - o quadro "D" destina-se à indicação do crédito recebido em devolução;

V - o quadro "E" destina-se à indicação do local, data, dados e assinatura de sócio, diretor ou pessoa legalmente habilitada;

VI - os valores dos seus quadros serão indicados em moeda corrente.

§ 1º 0 Demonstrativo do Crédito de ICMS, de que trata este artigo deverá ser:

1 - impresso em papel sulfite, branco, tamanho A4 (210 mm x 297 mm) e gramatura mínima de 75 gramas por metro quadrado, com tinta de cor preta;

2 - apresentado em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via será arquivada no Posto Fiscal;

b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte, depois de visada pelo Posto Fiscal;

3 - numerado a partir de 0001, em ordem crescente, sem reinício, observado o disposto no artigo 11.

§ 2º Fica dispensada a apresentação do "Demonstrativo do Crédito de ICMS - DC", referente ao mês em que não ocorrer lançamentos no quadro "B".

§ 3º Juntamente com o demonstrativo a cooperativa deverá apresentar:

a) as respectivas Notas Fiscais de Produtor recebidas por transferência de crédito do ICMS, nos termos do artigo 70, I,"b" e §1º, 2, "e", do RICMS;

b) a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor do bem ou mercadoria, para fins de controle, conferência e aposição do carimbo próprio do fisco com a expressão "Produziu efeito em ___/___/___".

Art. 9º Devem ser visadas as vias das Notas Fiscais relativas à transferência ou devolução, emitidas nos termos desta portaria, conforme segue:

1 - a 1ª , 3ª e 4ª, previamente, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, que reterá a 3ª via;

2 - a 1ª e a 4ª, antes de registro pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 4ª via;

Parágrafo único. Os vistos referidos neste artigo são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.

Art. 10. Os vistos aludidos nesta portaria não têm efeito homologatório, ficando o contribuinte obrigado ao recolhimento dos valores do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de ser constatada alguma irregularidade.

Art. 11. A cooperativa que tenha recebido em transferência crédito de ICMS de produtores rurais cooperados ou tenha transferido crédito de ICMS para pagamento de fornecedor, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2006, nos termos da legislação vigente nesse período, deverá:

I - elaborar um único demonstrativo para o período mencionado, o qual receberá o numero 0001, no qual serão lançados os valores a débito ou a crédito, conforme a operação, nos quadros "B", "C" e "D" respectivamente, apurando-se ao final o saldo a ser transportado para o demonstrativo seguinte que receberá o número 0002;

II - o valor apurado nos termos do inciso I será lançado no mês de dezembro de 2006, nos termos do artigo 1º, inciso III e parágrafo único;

III o demonstrativo elaborado nos termos do inciso I deverá ser entregue no Posto Fiscal de vinculação da cooperativa até 15 de janeiro de 2007.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

ANEXO S Demostrativo do Crédito de ICMS - DC - Frente Demostrativo do Crédito de ICMS - DC - Verso