Portaria CAT nº 42 de 06/05/2003


 Publicado no DOE - SP em 7 mai 2003


Altera a Portaria CAT-40, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes


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O Coordenador da Administração Tributária, visando corrigir margens de valor agregado nas operações com gás liqüefeito de petróleo e querosene de aviação, constantes nas tabelas 4 e 6 da Portaria CAT-40, de 25/4/2003, para adequá-las às disposições do Convênio ICMS-6/03, de 18/2/2003, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 4 e 6 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40, de 25-4-2003:

"4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo:

Item
Subitem
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)
% operações internas
% operações interestaduais
% operações internas 1
% operações interestaduais 1
1

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)





1.1.
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
103,01
130,70
69,75
92,90

1.2.
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
103,01
130,69
69,75
92,89

1.3.
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
105,35
132,22
76,69
100,78

1.4.
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
142,73
175,83
102,96
130,63
2

Importação do exterior (§ 1º, 2)





2.1.
se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
103,01
130,70
69,75
92,90

2.2.
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)
103,01
130,69
69,75
92,89

2.3.
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
105,35
132,22
76,69
100,78

2.4.
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
142,73
175,83
102,96
130,63
3

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)





3.1.
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

130,70

92,90

3.2.
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

130,70

92,90

3.3.
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

130,69

92,89

3.4.
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

132,22

100,78

3.5.
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

175,83

130,63

Nota - Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. (NR)";

"6 - Tabela 6 - Querosene de Aviação:

Item
Subitem
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)
% operações internas
% operações interestaduais
1

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
30
73,33
2

Importação do exterior (§ 1º, 2)



2.1.
se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
40,76
87,69

2.2.
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)
47,69
96,92

2.3.
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
47,97
97,29

2.4.
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
55,25
107,00
3

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)



3.1.
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

73,33

3.2.
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

73,33 (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.