Portaria CAT nº 35 de 05/05/2002


 Publicado no DOE - SP em 7 mai 2002


Dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT nº 53/96, de 12-8-96, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado


Substituição Tributária

O Coordenador da Administração Tributária, visando aperfeiçoar a disciplina relativa à prestação de garantias por contribuinte na apropriação de crédito acumulado contida no artigo 82 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 16 da Portaria CAT nº 53, de 12-8-96:

I - o item 2 do § 4º:

"2 - deverá apresentar, juntamente com o pedido de autorização para apropriação de crédito acumulado, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, de valor mínimo equivalente ao requerido e com prazo de cobertura não inferior ao estabelecido no regime especial. (NR)";

II - o item 1 do § 5º:

"1 - deverá especificar o seu período de validade, o montante de crédito acumulado que deverá ser apropriado nesse período, a garantia a ser apresentada e o prazo de cobertura dessa garantia. (NR)".

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.