Decreto nº 47.021 de 22/08/2002


 Publicado no DOE - SP em 23 ago 2002


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS


Gestor de Documentos Fiscais

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-54/02 e 59/02, celebrados em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, aprovados pelo Decreto nº 46.946, de 25 de julho de 2002,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - os artigos 413, 414 e 415:

"Artigo 413 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, ainda que para uso ou consumo final, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusulas oitava; nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, ambas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I; décima primeira, alterada pelos Convênios ICMS-08/01, ICMS-138/01, ICMS-05/02 e ICMS-59/02, cláusula primeira, III; cláusulas décima terceira a vigésima quinta, com alterações dos Convênios ICMS-27/99, ICMS-84/99, ICMS-21/00, ICMS-138/01 e ICMS-59/02, cláusulas primeira, V a VIII, segunda, II a IV, e terceira).

§ 1º - Nos termos da disciplina mencionada no "caput", será observada:

1 - a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse;

2 - a forma como serão entregues as informações relacionadas com operações interestaduais que ensejarão o repasse do imposto a este Estado.

§ 2 - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado no Estado de origem, observar-se-á o que segue:

1 - se superior, o remetente deverá, por ocasião da saída da mercadoria, efetuar o recolhimento complementar do imposto em favor deste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

2 - se inferior, o remetente poderá pleitear o correspondente ressarcimento da diferença, nos termos previstos na legislação do Estado de origem.

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, a partir da operação por eles realizadas até a última, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações.

§ 4 - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina prevista no § 3º do artigo 262.

§ 5º - Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado, conforme previsto no "caput", o remetente poderá requerer ao fisco paulista a devolução desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente:

1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário desteEstado;

2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

3 - listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma do § 1º. (NR);

Artigo 414 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusula oitava; cláusulas nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, ambas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I; cláusulas décima terceira e décima quarta; cláusula décima quinta, com alteração do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, V; cláusulas décima nona a vigésima primeira, na redação do Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, I, VI, VII e IX, e alterações do Convênio ICMS- 59/02, cláusulas primeira, VI, e segunda, III; cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II, e alteração do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, VII; e cláusula vigésima quinta, na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula terceira, II):

§ 1º - O ressarcimento referido neste artigo:

1 - tratando-se de produto adquirido diretamente do sujeito passivo por substituição:

a) limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;

b) será feito pelo estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

2 - tratando-se de produto adquirido de outro contribuinte substituído, será feito na forma da legislação pertinente.

§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do item 1 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do artigo 281.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.

§ 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação. (NR);

Artigo 415 - Em relação às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte a seguir indicado deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas nona e décima, ambas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I e II; décima-A e vigésima quarta, esta na redação e a primeira com alteração do Convênio ICMS- 59/02, cláusula primeira, II e VIII):

I - tratando-se de importador:

a) Indicar, no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ .....";

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas a essas operações na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior;

II - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto diretamente do sujeito passivo por substituição:

a) indicar no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ .....";

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases

III - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto de outro contribuinte substituído:

a) indicar, no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ .....";

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º - O contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais deverá registrá-las observando, conforme o caso, o disposto:

1 - na alínea "c" do inciso II, tratando-se de hipótese prevista no inciso II;

2 - na alínea "c" do inciso III, tratando-se de hipótese prevista inciso III.

§ 2º - Para efeito do disposto nas alíneas "a" dos incisos deste artigo, o valor unitário médio da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades, observado o seguinte:

1 - o valor unitário médio da base de cálculo da retenção deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais;

2 - a indicação, no campo "reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (NR)";

II - os §§ 2º, 3º e 5º do artigo 419:

"§ 2º - Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro carburante, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima segunda, § 2º, com alteração do Convênio ICMS-59/02, cláusula segunda, I):

1 - registrar, com utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

2 - entregar as informações das aquisições efetuadas de outras unidades da federação, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou a suas bases;

3 - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído. (NR)";

"§ 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do parágrafo anterior, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue, nos termos da disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima segunda, §3º, na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, IV):

1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro carburante do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;

2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro carburante de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo desse montante o imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado. (NR)";

"§ 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, a partir da operação por eles realizadas até a última, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima nona, na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, VI). (NR)".

Art. 2º Fica revogado o artigo 415-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS-59/02, cláusula quarta).

Art. 3º Fica acrescentado o artigo 20 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 20 (DDTT) - Até que seja implantada a nova versão do Programa SICOPI - Sistema de Controle das Operações Interestaduais com Combustível, previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do mencionado Convênio ICMS-3/99, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá apresentar as informações relativas a essas operações por meio de relatórios, cujos modelos constam nos Anexos I a VII do Convênio ICMS-54, de 28 de junho de 2002 (Convênio ICMS-54/02).".

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2002 (Convênio ICMS-103/02). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 47.186, de 04.10.2002, DOE SP de 05.10.2002)

Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2002

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de agosto de 2002.

OFÍCIO GS-CAT Nº 761/2002

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, em decorrência do disposto nos Convênios ICMS-54/02 e 59/02, celebrados em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, aprovados pelo Decreto nº 46.946, de 25 de julho de 2002.

A proposta tem por objetivo adequar a legislação paulista à disciplina contida nos citados Convênios, relativa aos procedimentos para controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível. As modificações aperfeiçoam a sistemática do repasse do imposto à unidade federada destinatária do combustível em operação interestadual. Assim, ficam alterados os relatórios referentes às informações prestadas por contribuintes que promovam operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível. Os novos relatórios têm por função principal disciplinar o repasse do imposto retido pelo Estado de origem ao Estado de destino do combustível, bem como permitirão um melhor controle pelas unidades federadas, uma vez que possibilitarão o cruzamento das informações prestadas pelos contribuintes;

O artigo 3º, que acrescenta o artigo 20 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, dispõe que as informações relativas às operações com combustíveis, efetuadas a partir de 1º de setembro de 2002, deverão ser informadas por meio de relatórios, cujos modelos constam nos Anexos I a VII do Convênio ICMS-54/02, de 28.6.2002, até que seja implantada nova versão do Programa SICOPI- Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes