Publicado no DOU em 4 mai 2010
Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS nº 103/2008, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizadas pelos pequenos agricultores do Distrito Federal, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Mato Grosso do Sul as disposições do Convênio ICMS nº 103/08, de 26 de setembro de 2008.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas -Isper Abrahim Lima; Bahia -Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul -Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco -Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul -Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.