Lei nº 10.355 de 26/08/1999


 Publicado no DOE - SP em 27 ago 1999


Concede isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese que especifica, e dá providências correlatas.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o proprietário de veículo automotor novo, movido exclusivamente a álcool, adquirido no período compreendido entre a data da publicação desta Lei e 31 de dezembro de 1999, isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos exercícios de 1999 e 2000.

Parágrafo único - Para efeito de registro e licenciamento, perante as repartições competentes, dos veículos automotores a que se refere este artigo, fica o adquirente dispensado da apresentação do comprovante de concessão da isenção, previsto no art. 14 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989.

Art. 2º Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Pacto do Setor Sucroalcooleiro, com a incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da presente Lei e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos entendimentos entre os setores patronais, governament ais e dos trabalhadores.

Parágrafo único - A Comissão será integrada por membros do Poder Legislativo, sendo um representante da Mesa Diretora e um representante de cada uma das seguintes Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa:

1 - Comissão de Economia e Planejamento;

2 - Comissão de Finanças e Orçamento;

3 - Comissão de Fiscalização e Controle;

4 - Comissão de Relações do Trabalho;

5 - Comissão de Agricultura e Pecuária; e

6 - Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.