Convênio ICMS Nº 78 DE 03/05/2010


 Publicado no DOU em 4 mai 2010


Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção e redução da base de cálculo do ICMS incidente na importação de equipamentos médico-hospitalares.


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Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 145 DE 04/12/2015, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a revogar os benefícios fiscais concedidos por meio deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS devido na importação de aparelhos de raio-x de diagnóstico para mamografia, NCM/SH 9022.14.11, sem similar produzido no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS - ou ao Instituto de Previdencia do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS. (Redação à cláusula pelo Convênio ICMS nº 152, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação)

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, nas importações efetuadas por hospitais e clínicas médicas, desde que credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS - e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, dos seguintes equipamentos médico-hospitalares e respectivas classificações NCM/SH, sem similares produzidos no país:

I - ecógrafo com análise espctral Doppler - 9018.12.10;

II - aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética - 9018.13.00;

III - "scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET - Positron Emission Tomography) - 9018.14.10;

IV - endoscópios - 9018.19.10;

V - aparelhos de tomografia computadorizada - 9022.12.00;

VI - aparelhos de diagnóstico para angiografia - 9022.14.12;

VII - aparelhos para diagnóstico para desitometria óssea, computadorizados - 9022.14.13;

VIII - acelerador linear - 9022.21.90.

3 - Cláusula terceira. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas -Isper Abrahim Lima; Bahia -Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul -Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco -Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul -Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.