Portaria CAT nº 38 de 12/05/1997


 Publicado no DOE - SP em 13 mai 1997


Altera dispositivos da Portaria CAT nº 53, de 12.08.96, que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS.


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O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar a aplicação do disposto no § 3º do art. 69 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 41.762, de 30 de abril de 1997, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT nº 53/96, de 12 de agosto de 1996:

I - os incisos I e II do art. 3º:

"I - no caso de saída de mercadoria para o exterior, Nota Fiscal, Conhecimento de Embarque e Comprovante de Exportação visado pelo servidor responsável pela sua emissão;

II - no caso de saída referida no item I do § 1º do art. 7º do Regulamento do ICMS, Nota Fiscal do remetente e o Memorando de Exportação previsto no art. 424 do mesmo regulamento, acompanhado da Nota Fiscal do exportador, do Conhecimento de Embarque e do Comprovante de Exportação visado pelo servidor responsável pela sua emissão.";

II - o inciso II do art. 5º:

"II - inciso III, relativa ao próprio período, quando o Índice de Valor Acrescido - IVA nas operações geradoras for:

a) inferior ao último IVA Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento;

b) igual ou superior ao último IVA Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, mas o valor a ser apropriado for superior ao correspondente a 20.000 (vinte mil) UFESPs.";

III - o § 5º do art. 5º:

"§ 5º - Em se tratando de hipótese prevista no inciso II deste artigo, a petição deverá ser acompanhada dos documentos exigidos no art. 3º e de minuta não numerada do "Demonstrativo do Crédito Acumulado", preenchidos o seu quadro "C", o item "041" do quadro "D" e o quadro "A", como se a apropriação tivesse sido feita; na hipótese de alínea "a", também de planilha de custos ou outros documentos que justifiquem o IVA abaixo do último IVA Mediana do segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.".

Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao art. 16 da Portaria CAT nº 53/96, de 12 de agosto de 1996:

"§ 3º - Tratando-se da hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do art. 5º, a competência a que se refere o caput fica delegada ao:

1 - Inspetor Fiscal, quando o valor a ser apropriado for superior a 20.000 (vinte mil) e igual ou inferior a 80.000 (oitenta mil) UFESPs;

2 - Delegado Regional Tributário, quando o valor a ser apropriado for superior a 80.000 (oitenta mil) e igual ou inferior a 160.000 (cento e sessenta mil) UFESPs.".

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 5º da Portaria CAT nº 53/96, de 12 de agosto de 1996.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações geradoras ocorridas a partir de 1º de maio de 1997.