Decreto nº 41.842 de 09/06/1997


 Publicado no DOE - SP em 10 jun 1997


Dispõe sobre transferência de sede de Delegacia Regional Tributária da Secretaria da Fazenda e dá outras providências


Recuperador PIS/COFINS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 44.566, de 20.12.1999, DOE SP de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 44.566, de 20.12.1999, DOE SP de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 44.566, de 20.12.1999, DOE SP de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 44.566, de 20.12.1999, DOE SP de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 44.566, de 20.12.1999, DOE SP de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Art. 6º Para fins de concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual (GECE) e da Gratificação por Atividade de Julgamento (GRAJ), instituídas, respectivamente, pelos artigos 22 e 24 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, na Delegacia Regional Tributária de Jundiaí, ficam identificadas as unidades abaixo e indicadas as classes incumbidas das atividades específicas afetas às mesmas:

I - Seção de Controle (A.5) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;

II - Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;

III - Serviço de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (SPF) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;

IV - Seção de Julgamento (SJ) - Julgador Tributário;

V - Seção da Dívida Ativa (SDA) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária.

Art. 7º Os órgãos previstos no artigo 2.º, bem como seus dirigentes ou responsáveis terão, respectivamente, as atribuições e competências fixadas para os órgãos idênticos das demais Delegacias Regionais Tributárias, em conformidade com as disposições pertinentes definidas no DECRETO Nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968 e legislação posterior.

Art. 8º Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação deste decreto para a instalação das unidades previstas em seu artigo 2.º.

Art. 9º A Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Economia e Planejamento adotarão as providências necessárias à realocação dos recursos orçamentários para a efetiva implantação da unidade a que se refere o artigo anterior.

Art. 10. Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 1.º do DECRETO Nº 30.557, de 3 de outubro de 1989 e o DECRETO Nº 31.770, de 28 de junho de 1990.

Disposição Transitória

Artigo único - As unidades identificadas no artigo 2.º, incisos I a III e VII a IX e sua alínea "b", do Decreto Nº 31.770, de 28 de junho de 1990, permanecerão em atividade, com seus dirigentes ou responsáveis, em caráter excepcional, até 30 (trinta) dias da data de publicação deste decreto para providências relacionadas à transferência de pessoal, materiais, móveis, processos, expedientes, prontuários e documentos afins, às unidades destinatárias.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1997

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de junho de 1997.