Decreto nº 40.575 de 27/12/1995


 Publicado no DOE - SP em 28 dez 1995


Dá nova redação ao caput do art. 1º do Decreto nº 40.557, de 18 de dezembro de 1995.


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Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 1º do Decreto nº 40.557, de 18 de dezembro de 1995, mantidos os incisos:

"Art. 1º - O desconto do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 1996, para pagamento integral efetuado até o 10º dia útil do mês de janeiro, na hipótese do inciso I, e até o 5º dia útil após aquisição do veículo, na hipótese do inciso II, fica fixado na seguinte conformidade:"

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica