Lei nº 7.644 de 23/12/1991


 Publicado no DOE - SP em 23 dez 1991


Introduz alterações na Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, modificada pela Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 1990, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 1990:

I - os §§ 1º, 2º e 4º do art. 6º:

"§ 1º A Tabela deverá ser divulgada no mês de outubro, para vigorar no exercício seguinte.

§ 2º Para a fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro.

§ 4º Os veículos com mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos de fabricação terão, observado o "caput" deste artigo, como valor venal, 90% (noventa por cento) do valor venal do veículo fabricado no ano imediatamente posterior.";

II - o art. 7º:

"Artigo 7º A alíquota do imposto, calculada sobre o valor venal é:

I - 5,0% (cinco por cento) para embarcações, aeronaves e automóveis de esporte e de corrida;

II - 4,0% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas de uso misto;

III - 3,0% (três por cento) para automóveis de passeio, de esporte e de corrida, e camionetas de uso misto, movidos exclusivamente a álcool;

IV - 2,0% (dois por cento) para qualquer outro veículo inclusive motocicletas e ciclomotores;

V - 1,5% (um e meio por cento) para os veículos de carga, categoria caminhões com capacidade superior a 1 tonelada;

VI - 6,0% (seis por cento) para automóveis de passeios movidos a "diesel";

VII - 1,0% (um por cento) para qualquer veículo indicado nos incisos precedentes com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, excetuando - se as aeronaves.";

III - o art. 12:

"Artigo 12 - O imposto será devido anualmente e cobrado:

I - Para qualquer veículo, excetuando - se os do inciso II, no 10º dia útil do mês de fevereiro;

II - Para os veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a 1 tonelada, no 10º dia útil do mês de abril, corrigido monetariamente.

§ 1º O imposto poderá ser pago em 3 (três) parcelas, mensais, e iguais corrigidas monetariamente, desde que a primeira seja paga no seu vencimento nos seguintes prazos:

1 - Para os veículos enquadrados no inciso I deste artigo no 10º dia útil dos meses de janeiro, fevereiro e março;

2 - Para os veículos enquadrados no inciso II deste artigo no 10º dia útil dos meses de março, junho e setembro.

§ 2º O imposto integralmente pago até o 10º dia útil do mês de janeiro beneficiar - se -á de desconto da ordem de 20% (vinte por cento).

§ 3º A correção monetária será determinada mediante a multiplicação da parcela devida pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma UFESP no mês de janeiro do mesmo ano.";

IV - o "caput" do art. 19:

"Artigo 19 - Verificada qualquer infração à legislação atinente ao imposto, exceção feita ao § 2º do art. 15, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa.";

V - o § 5º do art. 16:

"§ 5º O Cadastro de Contribuintes do IPVA terá seu uso franqueado aos órgãos públicos estaduais e municipais.";

VI - o inciso I do art. 20:

"I - de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa.".

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 1990, os seguintes dispositivos:

I - ao art. 6º, o § 5º:

"§ 5º O valor venal dos veículos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação será idêntico ao valor venal do veículo com 20 anos de fabricação.";

II - ao art. 13, o parágrafo único:

"Parágrafo único - O pagamento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de aquisição.";

III - ao art. 14, o § 2º, passando o parágrafo único a § 1º:

"§ 2º Deixando de preencher as condições exigidas para a imunidade isenção ou dispensa, o valor venal do veículo, para efeito de pagamento do imposto, observado o disposto no art. 13, deverá ser corrigido monetariamente.";

IV - ao art. 15, o § 2º, passando o parágrafo único a § 1º:

"§ 2º A regularização da transferência do veículo, perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da alienação.";

V - ao art. 16, o § 6º:

"§ 6º Os contribuintes não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, os documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco.";

VI - ao art. 18, os incisos V, VI e VII e os §§ 2º, 3º e 4º, passando o parágrafo único a 1º:

"V - falta de regularização da transferência do veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN: 1% (um por cento) do valor venal do veículo;

VI - não prestar informações solicitadas pelo fisco: 10 (dez) UFESPs;

VII - não exibição de documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos: 10 (dez) UFESPs.

§ 2º A multa, excetuando - se a prevista no art. 17, não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs.

§ 3º Para cálculo das multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, deve ser considerado o valor desse título no mês anterior em que tenha sido lavrado o auto de infração.

§ 4º Sujeitar - se -ão também à multa prevista no inciso IV os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado ou requerimentos de imunidade ou isenção fraudulentos, sem a adoção de providências perante a autoridade competente.";

VII - ao art. 19, o § 3º:

"§ 3º A cobrança da multa prevista no inciso V do artigo anterior é de competência do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN."

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 23 de dezembro de 1991.