Portaria CAT nº 38 de 10/07/1986


 Publicado no DOE - SP em 11 jul 1986


Institui o Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado, aprova modelo. disciplina sua emissão e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Coordenador da Administração Tributária, no uso da competência que lhe é atribuída pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto nº 51.197, de 27.12.68, e tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 230 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25.09.81, com a nova redação dada pelo Decreto nº 24.626, de 08.01.86, expede a presente Portaria:

Art. 1º Fica instituído o Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado, que será emitido conforme modelo anexo ora aprovado.

§ 1º Os dados cadastrais do emitente poderão ser impressos tipograficamente.

§ 2º O Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado será confeccionado no modelo e com os dados ora aprovados, no formato 215 mm x 315 mm, em papel sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado e impresso na cor preta.

Art. 2º O estabelecimento abatedor obrigado à emissão do Boletim de Abate, para efeito de comprovação do crédito fiscal relacionado com gado em pé originário diretamente de outra Unidade da Federação, emitirá o Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica quando, em relação a cada documento fiscal de origem, a totalidade do gado for abatido, devendo, nos demais casos, a comprovação se efetivar por meio do Certificado de Crédito do ICM-Gado, de que trata a Portaria CAT nº 14/82, de 26.02.82.

§ 2º O Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado será visado pelo Posto Fiscal a que se estiver vinculado o emitente, mediante a exibição dos documentos que acompanharam o gado em sua movimentação, especialmente:

1 - documento fiscal emitido na Unidade da Federação de origem;

2 - conhecimento ferroviário ou rodoviário;

3 - prova de pagamento do imposto.

§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior observar-se-á:

1 - o documento fiscal referido no item 1, no qual não seja indicado destinatário certo, somente será aceito se o remetente, seu representante ou preposto, nele declarar expressamente, no ato da operação efetuada neste Estado, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, devendo fazer-se prova do mandato, quando for o caso;

2 - quando a legislação tributária da unidade de origem não determinar o recolhimento por guia especial, a prova a que alude o item 3 do parágrafo anterior será produzida por meio de visto pela repartição fiscal da outra Unidade da Federação no documento fiscal correspondente à remessa.

§ 4º O visto do Posto Fiscal no Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado não atesta a sua exatidão e nem a autenticidade dos respectivos documentos.

Art. 3º O Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado será preenchido em 2 vias, que terão o seguinte destino:

I - a primeira via será retida pela repartição fiscal;

II - a segunda via será devolvida ao contribuinte, juntamente com os documentos que lhe deram origem, a qual, com eles e o correspondente Boletim de Abate, será arquivada em ordem cronológica.

Parágrafo Único - Eventuais vias suplementares não serão visadas pelo Posto Fiscal.

Art. 4º O Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado será entregue juntamente com o respectivo Boletim de Abate no Posto Fiscal, ao qual incumbirá, no ato do recebimento:

I - examinar o preenchimento do Demonstrativo, confrontando-o com os originais dos documentos nele arrolados e conferir os respectivos cálculos;

II - exercer o controle de limite do crédito consignado;

III - preencher os campos que lhe são destinados e visá-lo.

Art. 5º No Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado serão lançados os dados relativos a cada documento fiscal de origem e a cada espécie de gado abatido.

§ 1º Dos valores consignados nas colunas "A - ICM Pago Cz$" e "B - ICM Incidente Cz$", indicar-se-á o menor deles na coluna "C - Crédito a Utilizar na Conta Gráfica Cz$".

§ 2º No caso de emissão de uma única Nota Fiscal de Entrada, englobando diversos documentos fiscais de um mesmo remetente, observar-se-á o seguinte:

1 - os documentos de origem do gado serão discriminados na forma descrita no "caput", nas colunas próprias do campo "Comprovante do ICM Pago a Outra Unidade da Federação";

2 - a correspondente Nota Fiscal de Entrada será lançada no campo próprio na linha do último documento a que se refere o item anterior.

Art. 6º Relativamente ao Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado observar-se-ão, ainda, as seguintes disposições:

I - o preenchimento do impresso será feito datilograficamente, com tinta preta ou azul na primeira via e por decalque e carbono, preto ou azul, na segunda via, com clareza e perfeita legibilidade em todas elas, sem emendas nem rasuras que as prejudiquem;

II - outras indicações, que não as exigidas, só poderão ser anotadas, se necessárias, no verso do Demonstrativo;

III - as diversas vias dos documentos não se substituirão nas suas respectivas funções;

IV - a via do documento destinada ao emitente será conservada pelo prazo mínimo de 5 anos, para exibição ao Fisco.

Art. 7º O disposto nesta Portaria não dispensa, no Boletim de Abate, o preenchimento do quadro III "Gado Recebido Diretamente de Outra Unidade da Federação".

Art. 8º No preenchimento do Boletim de Abate, no quadro IV "Crédito a Utilizar na Conta Gráfica", o emitente indicará:

I - no campo "Cert. nº", o número da Nota Fiscal de Entrada relativa ao lote de gado abatido, se o crédito fiscal for comprovado pelo Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado;

II - no campo "Valor do Crédito", o valor constante de Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado.

Art. 9º Nos documentos de origem do gado, observar-se-á:

I - o contribuinte fará constar o seguinte termo, datado e assinado por ele ou por seu representante: "Este documento produziu efeitos para fins de aproveitamento do ICM pago a outra Unidade da Federação e refere-se ao Boletim de Abate nº";

II - a repartição fiscal lavrará termo, datado e assinado, com as seguintes indicações: "Visto para efeito de lançamento no Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado, anexo ao Boletim de Abate nº, ato que não homologa o crédito nem atesta a autenticidade ou exatidão dos documentos".

Parágrafo Único - O termo a que se refere o inciso I será inscrito, de preferência, ao anverso do documento e a carimbo, em posição diagonal, com caracteres de dimensões não inferiores a 5 mm, a tinta vermelha ou roxa, de maneira a evidenciar que o documento produziu seus efeitos, mas sem prejudicar a leitura de seus dados essenciais.

Art. 10. Fica aprovado o novo modelo, anexo, do Demonstrativo do Movimento de Gado, a que se refere o artigo 24 da Portaria CAT nº 14/82, de 26.02.82.

Art. 11. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, todos da Portaria CAT 14, de 26-2-82.

I - artigo 24:

"Artigo 24 - ODemonstrativo do Movimento de Gado será confeccionado no modelo e com os dados ora aprovados, no formato 215mm x 315mm, em papel sulfite branco de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado, impresso na cor sépia";

II - o item 1 do § 3º do artigo 26:

"1 - gado bovino e bubalino ou bufalino:

a) "boi gordo" para os machos em condições de abate;

b) "bois" para os machos acima de 30 meses de idade;

c) "vacas"' para as fêmeas já paridas;

d) "garrotes" para os machos acima de 18 até 30 meses de idade;

e) "novilhas" para as fêmeas acima de 18 meses até a primeira parição;

f) "bezerros" para os machos até 18 meses;

g) "bezerras" para as fêmeas até 18 meses";

III - o §4º do artigo 26:

''§ 4º Os pecuaristas em geral (produtores, criadores, recriadores, invernistas e atividades congêneres), não equiparados a comerciantes ou industriais, sempre que acusarem entrada ou saída de gado, preencherão, também, o verso do demonstrativo".

Art. 12. O modelo aprovado pelo artigo 10 será utilizado a partir das informações relativas ao terceiro trimestre civil de 1986.

Parágrafo Único - Os formulários ora em estoque poderão ser utilizados até se esgotarem, com as adaptações a seguir:

1 - no anverso do formulário, dividir um dos campos reservados para a anotação dos dados relativos ao gado especificado no item 1 do § 3º do artigo 26 da Portaria CAT nº 14, de 26.02.82, na redação dada por esta Portaria, mediante tracejamento de linha vertical, quando necessário;

2 - no verso do formulário:

a) acrescentar o termo "e saídas", após a expressão "Documentação comprobatória das entradas";

b) dividir por linha vertical a coluna "Quant. de Cabeças" do campo "Documento fiscal", indicando-se na coluna à esquerda, as entradas, e à direita, as saídas;

c) acrescentar a expressão "ou Destinatário", adiante da palavra "Emitente", no campo assim denominado.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao artigo 2º que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 1986.

Demonstrativo do Movimento de Gado - Frente Demonstrativo do Movimento de Gado - Verso