Convênio ICMS nº 146 de 24/09/2010


 Publicado no DOU em 28 set 2010


Altera o Convênio ICMS nº 76/2009, que autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 76/09, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá e Pará e o Distrito Federal autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD.".

2 - Cláusula segunda. Fica acrescido o § 5º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 76/09, com a seguinte redação:

"§ 5º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula a ser concedido pelo Distrito Federal deverá ser apropriado, a partir de 01 de janeiro de 2011, por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:

I - 100% para equipamentos implantados até 30 de junho de 2011;

II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2011 até 31 de dezembro de 2011;

III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2012 até 30 de junho de 2012;

IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2012 até 31 de dezembro de 2012, desde que tenham sido adquiridos até 30 de junho de 2012.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos para o Distrito Federal somente a partir de 1º de janeiro de 2011.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.