Decreto nº 27.611 de 11/01/2011


 Publicado no DOE - SE em 13 jan 2011


Altera o art. 32, os incisos IV e V do § 1º, os Subitens 1.2 do Item 1 e 2.3 do item 2, ambos da alínea "a" do inciso I, o Subitem 2.2 do Item 2 da alínea "b" do inciso II, ambos do § 17, todos do art. 47, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 138 de 29 de dezembro de 2010;

Considerando o disposto na Lei nº 7.111 de 29 de dezembro de 2010, que altera o art. 12, a alínea "d" do inciso II, o inciso III e a alínea "c" do inciso IV, do parágrafo único do art. 31, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 32:

"Art. 32. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço (Lei nº 7.111, de 29 de dezembro de 2010).

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado." (NR)

II - os incisos IV e V do § 1º do art. 47:

"IV - 1º de janeiro de 2015, nas demais hipóteses, em relação à entrada de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, a partir dessa data (Leis Complementares Federais nºs 122/2006 e 138/2010 e Leis nºs 6.103/2006 e 7.111/2010);

V - 1º de janeiro de 2015, se referentes a serviços e/ou mercadorias destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir dessa data (Leis Complementares Federais nºs 122/2006 e 138/2010 e Leis nºs 6.103/2006 e 7.111/2010);" (NR)

III - o subitem 1.2 do Item 1, o subitem 2.3 do Item 2 da alínea "a" do inciso I do § 17 do art. 47:

"1.2. a partir de 01.01.2015, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Leis Complementares Federais nºs 122/2006 e 138/2010 e Leis nºs 6.103/2006 e 7.111/2010);" (NR)

"2.3. até 31.12.2014, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços (Leis Complementares Federais nºs 122/2006 e 138/2010 e Leis nºs 6.103/2006 e 7.111/2010);" (NR)

IV - o subitem 2.2 do Item 2 da alínea "b"do inciso II do § 17 do art. 47:

"2.2. a partir de 01.01.2015, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Leis Complementares Federais nºs 122/2006 e 138/2010 e Leis nºs 6.103/2006 e 7.111/2010;" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo