Decreto nº 27.661 de 28/01/2011


 Publicado no DOE - SE em 15 fev 2011


Altera a alínea "d" do caput do art. 438-I e o Anexo LXXIX, acrescenta o § 3º ao art. 438-H, os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 438-L e o art. 438-Q, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 167, 175 e 179 todos de 10 de dezembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "d" do inciso I do caput do art. 438-I:

"d) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere a alínea "c" e arquivo texto, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5 (Conv. ICMS nº 175/2010);" (NR)

II - o Anexo LXXIX, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o § 3º ao art. 438-H:

"§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF (Conv. ICMS nº 179/2011)."

II - os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 438-L:

"§ 6º A fiscalização poderá rejeitar cadastro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente. (Conv. ICMS nº 15/2008).

§ 7º Na hipótese do § 6º o fato deve ser comunicado ao coordenador do Protocolo ICMS nº 41/2006, de 15 de dezembro de 2006 (Conv. ICMS nº 15/2008).

§ 8º As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 14 de abril de 2008, observando-se a dispensa prevista no § 2º e o disposto na sua legislação (Conv. ICMS nº 167/2011)."

III - o art. 438-Q:

"Art. 438-Q. As disposições deste Capítulo não se aplicam aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", conforme Lei (Federal) nº 10.858, de 13 de abril de 2004 (Conv. ICMS nº 167/2011)."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011, exceto em relação ao acréscimo promovido pelo inciso I do art. 2º, que acrescenta o § 3º ao art. 438-H, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO