Decreto nº 27.823 de 25/05/2011


 Publicado no DOE - SE em 26 mai 2011


Altera a alínea "b" do inciso I do § 1º-B e o inciso I do § 1º-D do art. 328-S, o caput e a nota 3 do Item 72 da Tabela I do Anexo I, o inciso XII e a alínea "e" da Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I, a alínea "a" do inciso III do Item 7 do Anexo II e acrescenta o Capítulo VIII-A ao Título I do Livro III, compreendidos pelos arts. 525-J a 525-P, a Nota 6-A ao Item 2 e os incisos XIII ao XVII, a Nota 1-A e a alínea "f " a Nota 2 todos do Item 13 da Tabela II do Anexo I e a Nota 1-B ao Item 7 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 11, 17, 24, 25 e 32 e os Protocolos ICMS nºs 7 e 19, todos de 1º de abril de 2011,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - a alínea "b" do inciso I do § 1º-B do art. 328-S:

"b) em relação às operações internas, a partir de 1º de abril de 2011, exceto com relação às operações destinadas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que se aplica a partir de 1º de agosto de 2011 (Protocolos ICMS nºs 193/2010 e 19/2011; "(NR)

II - o inciso I do § 1º-D do art. 328-S:

"I - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAEs (Protocolos ICMS nºs 191/2010, 195/2010 e 07/2011):" (NR)

III - o caput do Item 72 da Tabela I do Anexo I:

"Item 72. As saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pelas empresas indicadas nos incisos abaixo, às pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do projeto "Geladeiras e Lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe":

I - Companhia Sul Sergipana de Eletricidade SULGIPE (Conv. ICMS nº 36/2007);

II - Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S/A (Conv. ICMS nº 32/2011). " (NR)

IV - a Nota 3 do item 72 da Tabela I do Anexo I:

"Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 23.04.2007, exceto em relação ao inciso II deste Item, que se aplica a partir de 01.06.2011 (Conv. ICMS nºs 36/2007 e 32/2011). " (NR)

V - o inciso XII do Item 13 da Tabela II do Anexo I:

"XII - Pá de motor ou turbina eólica (Conv. ICMS nº 187/2010 e 25/2011).
8503.00.90."(NR)

VI - a alínea "e" da Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I:

"e) de 09.05.2007 a 31.12.2013 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 7308.20.00 e de 23.04.2010 a 31.12.2013 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 9406.00.99, ambos do inciso XI (Convênios ICMS nºs 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010 e 124/2010). " (NR)

VII - a alínea "a" do inciso III do Item 7 do Anexo III:

"a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Conv. ICMS nº 17/2011); " (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o Capítulo VIII-A ao Título I do Livro III, ao Regulamento do ICMS, compreendidos pelos arts. 525-J a 525-P:

"CAPÍTULO VIII-A

DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, MODELO 55 NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES OUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS

Art. 525-J. Fica instituída às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - abaixo indicadas, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste Capítulo.

I - 1811-3/02: Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

II - 4618-4/03: Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III - 4618-4/99: Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02: Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V - 4671-0/02: Comércio varejista de jornais e revistas;

VI - 5310-5/01: Atividades do Correio Nacional;

VII - 5310-5/02: Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

VIII - 5320-2/02: Serviços de entrega rápida;

IX - 5813-1/00: Edição de revistas;

X - 5823-9/00: Edição integrada à impressão de revistas.

§ 1º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação estadual.

Art. 525-K. As editoras, qualificadas no art. 525-J deste Regulamento, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devem emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011" e "número do contrato e/ou assinatura.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

Art. 525-L. As editoras devem emitir NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, indiciando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos correios.

Parágrafo único. No campo Informações Complementares deve constar: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/12011.

Art. 525-M. Os distribuidores e os correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista ao art. 525-L deste Regulamento.

Parágrafo único. Em substituição a NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores ou os correios devem emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas neste Estado, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no Regulamento do ICMS:

I - no grupo de informações de destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Aracaju;

VII - no campo UF do local de entrega: Sergipe.

Art. 525-N. As editoras devem emitir NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda.

Art. 525-O. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NFe descrita no caput deste artigo, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários deve emitir NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011", ficando dispensados da impressão do Danfe.

Art. 525-P. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros ficais.

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal."

II - A Nota 6-A ao Item 2 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 6-A. Ficam convalidadas, no período de 16.12.2010 a 31.05.2011, as operações com as mercadorias descritas no inciso III deste Item, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Conv. ICMS nº 17/2011)."

III - os incisos XIII ao XVII ao item 13 da tabela II do Anexo I:

"XIII - Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores (Conv. ICMS nº 25/2011).
8502.31.00
8503.00.90
XIV - Chapas de aço (Conv. ICMS nº 11/2011).
7308.90.10
XV - Cabos de controle (Conv. ICMS nº 11/2011).
8544.49.00
XVI - Cabos de potência (Conv. ICMS nº 11/2011).
8544.49.00
XVII - Anéis de modelagem (Conv. ICMS nº 11/2011).
8479.89.99."

IV - a Nota 1-A ao Item 13 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 1-A. O benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nos inciso XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte gerador de energia eólica (Conv. ICMS nº 11/2011)."

V - a alínea "f" a Nota 2 ao Item 13 da Tabela II do Anexo I:

"f) de 01.06.2011 a 31.12.2013 em relação aos incisos XIII a XVII (Conv. ICMS nº 11/2011 e 25/2011)."

VI - a Nota 1-B ao Item 7 do Anexo II:

"Nota 1-B. Ficam convalidadas, no período de 16.12.2010 até a 31.05.2011, as operações com as mercadorias descritas na alínea "a" do inciso III deste item, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Conv. ICMS nº 17/2011)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2010, exceto em relação ao inciso I do art. 2º que acrescenta o Capítulo VIII-A ao Título I do Livro III, ao Regulamento do ICMS, compreendidos pelos arts. 525-J a 525-P que entram em vigor a partir de 1º de julho de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo