Decreto nº 27.903 de 22/06/2011


 


Altera o inciso I do caput do art. 53, o caput do art. 54, o caput do art. 113 e o caput do art. 132 e acrescenta o § 5º ao art. 54 e o § 6º ao art. 113, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I do caput do art. 53:

"I - requerer a Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, observando o prazo prescricional do crédito tributário;" (NR)

II - o caput do art. 54:

"Art. 54. O crédito de que trata o art. 53, deste Regulamento após o deferimento pela Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, observado o disposto no § 5º deste artigo.". (NR)

II - o caput do art. 113:

"Art. 113. A restituição dar-se-á mediante requerimento do interessado, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, cuja decisão caberá a Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, observado o disposto no § 6º deste artigo." (NR)

IV - o caput do art. 132:

"Art. 132. A autoridade competente para conceder, alterar ou revogar Regime Especial de Tributação é o Secretário de Estado da Fazenda ou a Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o § 5º ao art. 54:

"§ 5º O valor do Crédito extemporâneo de que trata este artigo quando exceder a 3.873 (três mil oitocentos e setenta e três) UFPs, deve ser submetido a anuência do Secretário de Estado da Fazenda."

II - o § 6º ao art. 113:

"§ 6º A decisão sobre valor a ser restituído superior a 3.873 (três mil oitocentos e setenta e três) UFPs, caberá ao Secretário de Estado da Fazenda."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO,

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo