Decreto nº 27.987 de 04/08/2011


 Publicado no DOE - SE em 5 ago 2011


Convalida procedimentos, prorroga o prazo para entrega de relatórios previsto no § 7º do art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dispensa a cobrança de acréscimos legais referente à correção das informações sobre as operações com combustíveis ocorridas em abril de 2011.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 70, de 08 de julho de 2011,

Decreta:

Art. 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e Transportadores Revendedores Retalhistas de Combustíveis - TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos dos Combustíveis - SCANC, (módulo contribuinte - 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, módulo refinaria - 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos às operações com combustíveis que envolvam contribuintes localizados no Estado de Sergipe e cujos fatos geradores tenham ocorridos no mês de abril de 2011.

Art. 2º As inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no § 7º do art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com deferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, devem ser corrigidas e protocolizados pelo contribuinte estabelecido no território sergipano e emitente dos relatórios, até o dia 31 de agosto de 2011.

Art. 3º Os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores relativos as diferenças apuradas na correção de que trata o art. 2º deste Decreto, sem os acréscimos legais, até o dia 10 de setembro de 2011.

Art. 4º A refinaria de petróleo ou suas bases deverá recepcionar os relatórios previstos no art. 2º deste Decreto e deverá efetuar as deduções, os recolhimentos e repasses, sem os acréscimos legais, até o dia 10 de setembro de 2011.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

GOVERNADORA DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo