Decreto nº 28.087 de 13/10/2011


 Publicado no DOE - SE em 20 out 2011


Regulamenta a Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados com o Estado de Sergipe - CADIN ESTADUAL, e dá providências correlatas.


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O Governador do Estado de Sergipe em Exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO CADIN ESTADUAL

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados com o Estado de Sergipe - CADIN ESTADUAL, criado pela Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. O CADIN ESTADUAL é um cadastro único que possibilita ao Estado de Sergipe, por seus Poderes, Ministério Público Estadual ou Tribunal de Contas do Estado, a verificação da situação de pessoa que detenha crédito junto ao Estado, suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, e que simultaneamente lhe seja devedor inadimplente ou de suas Entidades.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR

Art. 2º São passíveis de registro no CADIN ESTADUAL, as pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação ao Estado de Sergipe, suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou empresas controladas pelo Estado;

II - não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas serão comunicadas sobre a inclusão no CADIN ESTADUAL, no prazo de 60 (sessenta) dias, para que tenham a possibilidade de solucionar a pendência antes do término do prazo, pelos responsáveis indicados no art. 4º deste Decreto.

§ 1º A comunicação ao devedor será enviada para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito e conterá as seguintes informações:

I - número e data de expedição do Comunicado;

II - razão social e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - nomes e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais, dirigentes, diretores, sócios, gerentes e demais co-responsáveis das pessoas jurídicas de direito público ou privado de que trata o inciso II deste parágrafo;

IV - nome e CPF da pessoa física inadimplente;

V - CNPJ, razão social, endereço e telefone do credor;

VI - pendência(s) e quantidade de pendências;

VII - endereço para a regularização da pendência.

VIII - informação de que após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento, será procedida a inscrição no CADIN ESTADUAL.

§ 2º A comunicação ao devedor será feita por via postal ou telegráfica, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue 15 (quinze) dias após a data da expedição.

§ 3º Para as receitas tributárias e não tributárias administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a comunicação e que trata o § 1º deste artigo, poderá ser feita nas seguintes formas:

I - por via postal, com Aviso de Recebimento;

II - por meio eletrônico ou digital, com a comprovação do seu recebimento no domicílio tributário do responsável;

III - por servidor público, com Declaração de Recebimento - DR;

IV - por edital, se o devedor estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido;

§ 4º O edital deve ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 5º Para todos os efeitos legais, considera-se efetivada a comunicação:

I - se por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, ou por Declaração de Recebimento - DR:

a) na data de seu recebimento;

b) se a data for omitida, no dia da devolução do AR ou DR.

II - se por meio eletrônico, no dia em que o devedor efetivar a consulta eletrônica ao teor da citação ou intimação;

III - se por edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação.

§ 6º Para efeito do disposto no inciso II do § 5º deste artigo, a comunicação:

I - será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não-útil.

II - A consulta a que se refere o inciso II do § 5º deste artigo deverá ser feita em até 15 (quinze) dias corridos contados da data do envio da comunicação, sob pena de considerar automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 7º A regularização das pendências deverá ser realizada junto ao órgão ou entidade, no endereço indicado no Comunicado.

§ 8º A unidade indicada no Comunicado deverá estabelecer rotina de atendimento ao devedor, possibilitando o fornecimento de todas as informações relativas às suas pendências, bem como a disponibilização dos meios para a sua regularização.

CAPÍTULO III - DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO DO REGISTRO

Art. 4º Exaurido o prazo de que trata o caput do art. 3º deste Decreto, a inclusão no CADIN ESTADUAL, será efetuada pelas seguintes autoridades:

I - Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à pasta;

II - Dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação;

III - Diretor-Presidente, no caso de inadimplência relacionada à empresa pública ou sociedade de economia mista;

IV - Chefe do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual ou Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º A atribuição prevista neste artigo poderá ser delegada a servidor ou empregado que mantenha vínculo com o Estado de Sergipe, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Para efeitos da inclusão de que trata este artigo devem constar no CADIN, as seguintes informações:

I - razão social e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - nomes e números de inscrição no CPF, dos representantes legais, dirigentes, diretores, sócios, gerentes e demais co-responsáveis das pessoas jurídicas de direito público ou privado de que trata o inciso I deste artigo;

III - nome e CPF da pessoa física;

IV - data da ciência da Comunicação;

V - data da inclusão;

VI - CNPJ, razão social, endereço e telefone do órgão responsável pela inclusão;

VII - motivo da inclusão;

§ 3º Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.

§ 4º A inclusão no CADIN ESTADUAL, sem a expedição da comunicação de que trata o art. 3º deste Decreto, ou a falta de baixa do registro, nos termos do § 3º deste artigo sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação vigente.

§ 5º A inclusão e exclusão serão efetuadas a partir do endereço www.fazenda.se.gov.br, por meio de senha específica em área de acesso restrito, na forma disciplinada por portaria da SEFAZ.

§ 6º Os Poderes, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as Empresas controladas pelo Estado, manterão, facultando vistas aos devedores, registros detalhados e atualizados das pendências das pessoas físicas e jurídicas por eles inscritas no CADIN ESTADUAL.

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO DO REGISTRO

Art. 5º Será suspenso o registro do devedor no CADIN ESTADUAL, na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da Lei.

§ 1º A suspensão do registro, por não acarretar a exclusão do CADIN ESTADUAL, implica na expedição de certidão positiva com efeito negativo.

§ 2º Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no § 1º do art. 8º deste Decreto.

Art. 6º A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN ESTADUAL, sem a observância das formalidades ou das hipóteses previstas nesta Lei, sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.

Parágrafo único. Será excluído do CADIN ESTADUAL, o devedor que regularizar as pendências que deram causa a sua inclusão no referido cadastro, nos termos do art. 2º deste Decreto.

CAPÍTULO V - DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES REGISTRADAS

Art. 7º Os dados constantes no CADIN ESTADUAL, podem ser consultados por meio do endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.

Parágrafo único. O acesso às informações detalhadas ficará restrito ao órgão responsável pela inclusão e ao órgão gestor.

CAPÍTULO VI - DA OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA

Art. 8º É obrigatória a consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado para:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros.

§ 1º Os órgãos de controle interno (Controladoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral do Estado) e a Superintendência-Geral de Compras Centralizadas, também são obrigados a consultar o CADIN

§ 2º A existência de registro no CADIN ESTADUAL, constituirá impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado e às transferências voluntárias de que trata o § 3º do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 9º A inexistência de registro no CADIN ESTADUAL, não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A SEFAZ é a gestora do CADIN ESTADUAL, podendo celebrar convênios de compartilhamento das informações neste cadastro com outros entes federativos, cabendo-lhe expedir as normas complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 11. A SEFAZ fica autorizada, mediante a celebração de convênio, a fornecer aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos da Fazenda Pública Estadual.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

EM EXERCÍCIO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado de Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo