Decreto nº 28.143 de 08/11/2011


 Publicado no DOE - SE em 9 nov 2011


Altera o caput dos arts. 458 e 459, o Título da Seção II do Capítulo III do Título III do Livro III, o caput, o inciso III e o § 1º todos do art. 674-C, o caput do art. 674-D e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 674-C, todos do Regulamento do ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o caput dos art. 458 e 459:

"Art. 458. A DIC - Completa deverá ser entregue até o 14º (décimo quarto) dia do mês subsequente ao mês de referência da declaração.". (NR)

"Art. 459. A DIC - Simplificada deverá ser entregue até o 14º (décimo quarto) dia do mês subsequente ao mês de referência da declaração, contendo as informações sumarizadas e totalizadas das operações realizadas durante o período de referência." (NR)

II - o Título da Seção II do Capítulo III do Título III do Livro III:

"Seção II

Do Enquadramento e da Exclusão ou Desenquadramento" (NR)

Art. 674.-A. .....

III - o caput, o inciso III e o § 1º, todos do art. 674-C:

"Art. 674-C. O contribuinte excluído ou desenquadrado do Simples Nacional deve até o último dia do mês em que for excluído ou desenquadrado, efetuar o inventário dos bens existentes e das mercadorias em estoque, especificando, separadamente, sob o título "Inventário para Fins de Exclusão do Simples Nacional:" (NR)

"III - a mercadoria sujeita ao regime normal de tributação, observando-se o disposto no § 4º deste artigo;" (NR)

"§ 1º A apuração do crédito fiscal a que se refere o inciso III do caput deste artigo deve ser demonstrada pelo contribuinte no Livro Registro de Inventário." (NR)

IV - o caput do art. 674-D:

"Art. 674-D. O contribuinte excluído ou desenquadrado do Simples Nacional não poderá utilizar as Notas Fiscais cujos campos destinados à base de cálculo e ao destaque do imposto estejam inutilizados, nos termos da art. 2º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado os §§ 4º e 5º ao art. 674-C, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação

"§ 4º Para efeito de encontrar o valor de crédito de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte deve considerar o valor da última aquisição da mercadoria, devendo em relação:

I - as aquisições efetuadas por contribuinte que exerce atividade comercial, aplicar o percentual correspondente a carga tributária paga pela aquisição;

II - as aquisições efetuadas por contribuinte que exerce atividade industrial, aplicar a alíquota prevista para a operação interestadual.

§ 5º O valor do imposto a ser creditado deve ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a observação "Crédito gerado por Exclusão ou Desenquadramento do Simples Nacional", até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da apuração do estoque."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de novembro 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo