Decreto nº 28.200 de 30/11/2011


 Publicado no DOE - SE em 1 dez 2011


Altera os §§ 4º, 5º e 7º do art. 355, o art. 397, o art. 400, o § 2º do art. 401 e o caput do § 1º e o inciso II do § 2º, do art. 421 e acrescenta o inciso IV ao § 7º do art. 355, o inciso V ao § 1º do art. 421 e os Itens 82 e 83 à Tabela I do Anexo I, bem como revoga o § 7º do art. 350, todos do Regulamento do ICMS.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 88, 103 e 106, todos de 30 de setembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:

I - os §§ 4º, 5º e 7º do art. 355:

"§ 4º O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF será solicitado, inicialmente, no domicílio fiscal do estabelecimento onde será instalado o equipamento, devendo:

(Convênio ICMS nº 88/2011)

I - informar os locais onde a empresa usará o ECF;

II - tratando-se de equipamento previsto no § 2º do art. 401, informar para quais outras unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal, tendo estas unidades como início da prestação de serviço de transporte de passageiros;

III - atender às disposições previstas na legislação da unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento." (NR)

"§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o contribuinte deverá entregar a cada unidade federada cadastrada nos totalizadores parciais específicos, cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela unidade federada onde esteja instalado, no prazo de 15 (quinze) dias após a autorização de que trata o § 7º deste artigo (Conv. ICMS nº 88/2011)." (NR)

"§ 7º A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada de início da prestação, após adotadas as providências previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, devendo: (Conv. ICMS nº 88/2011)

....." (NR)

III - o art. 397:

"Art. 397. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro (Conv. ICMS nº 88/2011).

§ 1º Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do documento de que trata este artigo, em função de perda ou extravio do mesmo pelo usuário do serviço de transporte, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o Cupom Fiscal original extraviado, obrigatoriamente deverá conter, impresso pelo ECF, os dados de identificação do usuário do serviço;

II - a segunda via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 9 do requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 6/2008, utilizado como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado;

III - uma vez gerada a segunda via na forma do inciso II deste parágrafo, o arquivo eletrônico resultante desta geração deverá ser mantido a disposição do Fisco pelo prazo decadencial;

IV - a segunda via impressa deverá conter também declaração expressa e assinada pelo usuário do serviço de transporte com o seguinte teor: EU, (identificação do consumidor) DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI (art. 299 do Código Penal), QUE O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO FOI EXTRAVIADO.

§ 2º "O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro." (NR)

IV - o art. 400, ficando revogado o seu parágrafo único:

"Art. 400. Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, o bilhete de passagem, que deverá ser registrado no PAF-ECF." (Conv. ICMS nº 88/2011) (NR)

V - o § 2º do art. 401:

"§ 2º O ECF a ser autorizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em unidade federada diversa daquela onde venha a ser utilizado, deverá ter a capacidade de distinguir, estas unidades, em totalizadores parciais específicos identificados por meio dos respectivos índices, associados às siglas das unidades, atendendo, ainda, às demais disposições desta Subseção." (Conv. ICMS nº 88/2011) (NR)

VI - os incisos I e II, mantidas suas alíneas, do art. 421:

"I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento e por aqueles equipamentos autorizados para a empresa em outras unidades federadas e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos manualmente e registrados no PAF-ECF; (Conv. ICMS nº 88/2011)

II - o documento será emitido diariamente em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:" (Conv. ICMS nº 88/2011) (NR)

VII - o caput do § 1º do art. 421:

1º A escrituração da redução Z, bem como a da via da Redução Z emitida no ECF previsto no § 2º do art. 401 será feita no Resumo de Movimento Diário, da seguinte forma: " (Conv. ICMS nº 88/2011) (NR)

VIII - o inciso II do § 2º do art. 421:

"II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais abrangidos pela centralização." (Conv. ICMS nº 88/2011) (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

I - o inciso IV ao § 7º do art. 355:

"IV - atender às disposições previstas na legislação da unidade federada onde se iniciou a prestação." (Conv. ICMS nº 88/2011)

II - o inciso V ao § 1º do art. 421:

"V - no campo "Observações", a sigla da unidade federada onde o equipamento se encontra autorizado, tratando-se da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista no § 2º do art. 401." (Conv. ICMS nº 88/2011)

III - o Item 82 à Tabela I do Anexo I:

"ITEM 82. A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, destinados diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei (Federal) nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei (Federal) nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Conv. ICMS nºs 143/2010 e 106/2011)

Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica:

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fornecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 21.10.2011."

IV - o Item 83 à Tabela I do Anexo I:

"ITEM 83. As operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás: (Conv. ICMS nº 103/2011)

Item
Fármacos
NCM Fármacos
Medicamentos
NCM Medicamentos
I
Albumina Humana
3504.00.90
Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml
3002.10.37
II
Concentrado de Fator IX
3504.00.90
Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI
3002.10.39
III
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI
3002.10.39
IV
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI
3002.10.39
V
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI
3002.10.39
VI
Concentrado de Fator de Von Willebrand
3504.00.90
Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI
3002.10.39

Nota 1. O benefício previsto neste Item fica condicionado a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 21.10.2011."

Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 350 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS nº 88/2011).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de outubro de 2011, exceto em relação aos incisos III e IV do seu art. 2º, que acrescentam, respectivamente, os Itens 82 e 83 à Tabela I do Anexo I do RICMS, que produzem seus efeitos a partir de 21 de outubro de 2011.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo