Lei nº 7.213 de 27/08/2011


 Publicado no DOE - SE em 28 set 2011


Acrescenta o item 21 à alínea "d" do inciso I do caput do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.


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O Governador do Estado de Sergipe.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o item 21 à alínea "d" do inciso I do caput do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis nºs 4.341, de 29 de dezembro de 2000; 4.587, de 02 de julho de 2002; e 5.278, de 28 de janeiro de 2004, nos seguintes termos:

"Art. 18. .....

I - .....

a) .....

d) .....

1. .....

21. cervejas e chopes....................................................25%.

..... " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo