Portaria SEFAZ nº 362 de 30/04/2010


 Publicado no DOE - SE em 11 mai 2010


Estabelece o valor de referência para a cobrança do ICMS de farinha de trigo e de trigo em grão nacional, conforme prevê o § 2º do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 46/2000, alterado pelo Protocolo ICMS nº 184/2009;

Considerando o estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS nº 08, de 23 de abril de 2010,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido os valores de referência relativos à aquisição do trigo em grão nacional, na forma do § 2º do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, conforme Tabela 1 a seguir:

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000

Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência
Trigo Panificável Tipo I
kg
1000
R$ 788,17
Trigo Panificável Tipo II
R$ 706,58
Trigo Brando Tipo II
R$ 679,41
Trigo Brando Tipo III
R$ 594,00

§ 1º Para efeito de comparação do valor da operação de aquisição com o valor de referência (base de cálculo final), aplicar sobre o valor da operação, o percentual de agregação, conforme a caso, estabelecido no inciso I do art. 709-A do Regulamento do ICMS, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar, o maior valor.

§ 2º Sobre os valores de referência já foram computados os percentuais de agregação estabelecidos no inciso I do art. 709-A do Regulamento do ICMS.

§ 3º Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 2º Nas operações interestaduais com farinha de trigo entre contribuintes localizados em Estados signatários do Protocolo nº 46/2000, para o cálculo do imposto a ser repassado ao Estado destinatário deve ser utilizada a tabela abaixo:

Tabela 2 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000 (Ato Cotepe nº 33/2010)
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de ReferênciaICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência)
Todos
kg
5
1,56R$ 0,94
10
3,15
R$ 1,89
25
7,26
R$ 4,36
50
14,30
R$ 8,58

§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica quando o remetente não for indústria moageira de trigo ou sua filial.

§ 2º O imposto de que trata o caput será o valor resultante da multiplicação entre o valor indicado na coluna "ICMS a ser repassado" e a quantidade do produto/embalagem indicada na nota fiscal. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 839, de 09.11.2010, DOE SE de 17.11.2010)

Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência
Diversos
kg
5
R$ 0,94
10
R$ 1,89
25
R$ 4,36
50
R$ 8,58

Art. 3º Fica estabelecido os valores de referência relativos à aquisição de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, na forma do § 2º do art. 709-A do Regulamento do ICMS, conforme Tabela 3 a seguir:

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000

Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência
Especial
kg
50
R$ 84,18
25
R$ 42,77
5
R$ 8,83
Comum
50
R$ 75,77
25
R$ 38,59
Pré-mistura
50
R$ 88,36
25
R$ 44,89
Doméstica Especial
10
R$ 18,53
Doméstica c/ Fermento
10
R$ 19,89

§ 1º Para efeito de comparação do valor da operação de aquisição com o valor de referência (base de cálculo final), aplicar sobre o valor da operação o percentual de agregação, conforme o caso, estabelecido no inciso II do art. 709-A do Regulamento do ICMS, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar, o maior valor.

§ 2º Sobre os valores de referência já foram computados os percentuais de agregação estabelecidos no inciso II do art. 709-A do Regulamento do ICMS.

§ 3º Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Portaria, os valores serão determinados na forma proporcional.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 241, de 06 de março de 2003 e nº 1.205, de 06 de agosto de 2004.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Aracaju, 30 de abril de 2010.

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda