Decreto nº 26.834 de 06/01/2010


 Publicado no DOE - SE em 7 jan 2010


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 150-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.150-H. Somente deve ser concedida inscrição no CACESE, aos distribuidores de combustíveis, Posto Revendedor Varejista de Combustíveis ou Transportador Revendedor-Retalhista - TRR, quando no quadro de administradores ou sócios, não participe pessoa física ou jurídica que, nºs 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, não tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e tenha cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP, devendo-se ainda ser observado o que segue:

I - possua registro e autorização de funcionamento expedido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida;

II - a Distribuidora de combustíveis, deve possuir base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), no Estado de Sergipe (Prot. ICMS nº 51/2004);

III - o posto Revendedor varejista de Combustível deve dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo;

IV - o Transportador Revendedor-Retalhista - TRR, deve possuir base própria ou arrendada, de armazenamento no Estado de Sergipe, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente (Prot. ICMS nº 51/2004).

Parágrafo único. O Distribuidor de Combustíveis e o Transportador Revendedor e Retalhista - TRR devem comprovar sua regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 348 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"§ 3º Será desconsiderada a aferição registrada no LMC que não tenha sido feita em conformidade com o disposto no parágrafo anterior."

Art. 3º Fica revogado o art. 176-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

EM EXERCÍCIO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário de Estado de Governo