Decreto nº 27.291 de 28/07/2010


 Publicado no DOE - SE em 30 jul 2010


Acrescenta o art. 107-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 01, de 26 de março de 2010,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 107-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 107-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, Modelo 28, a ser aprovada através de ato do Secretário de Estado da Fazenda, conterá o seguinte (Ajuste SINIEF nº 01/2010):

I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line";

II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;

III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;

IV - Nº de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;

VI - Nº do Documento de Origem: número do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - Juros: valor dos juros de mora;

XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIV - Dados do Emitente:

a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: Município do domicílio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

h) DDD/Telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;

XV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

c) Município: Município do contribuinte destinatário;

XVI - Informações à Fiscalização:

a) Convênio/Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo.

XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;

XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:

I - Especificações/Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação
Código 10001-3
b) ICMS Energia Elétrica
Código 10002-1
c) ICMS Transporte
Código 10003-0
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração
Código 10004-8
e) ICMS Importação
Código 10005-6
f) ICMS Autuação Fiscal
Código 10006-4
g) ICMS Parcelamento
Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa
Código 15001-0
i) Multa p/infração à obrigação acessória
Código 50001-1
j) Taxa
Código 60001-6
l) ICMS recolhimentos especiais
Código 10008-0
m) ICMS Substituição Tributária por Operação
Código 10009-9

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

0290
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON-LINE
AC
0291
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON-LINE
AL
0292
SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON-LINE
AP
0293
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON-LINE
AM
0294
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON-LINE
BA
0295
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON-LINE
CE
0296
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON-LINE
ES
0297
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON-LINE
GO
0298
SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON-LINE
DF
0299
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON-LINE
MA
0300
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON-LINE
MT
0301
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON-LINE
MS
0302
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON-LINE
MG
0303
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON-LINE
PA
0304
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON-LINE
PB
0305
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON-LINE
PR
0306
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON-LINE
PE
0307
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON-LINE
PI
0308
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON-LINE
RJ
0309
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON-LINE
RN
0310
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON-LINE
RS
0311
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON-LINE
RO
0312
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON-LINE
RR
0313
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON-LINE
SC
0314
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON-LINE
SP
0315
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON-LINE
SE
0316
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON-LINE
TO

§ 2º A emissão da GNRE On-Line deve obedecer o seguinte:

I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - deverá ser impressa em 02 (duas) e no máximo de 03 (três) vias, exclusivamente em papel formato A4;

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line deverão ter a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, deverá ser retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via deve conter impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º Na emissão da GNRE on-line poderá também ser exigido pela SEFAZ/SE, o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, hipótese em que será obrigatória a sua informação." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo