Decreto nº 27.315 de 10/08/2010


 Publicado no DOE - SE em 12 ago 2010


Altera o inciso XVI do caput, o inciso VI do § 1º, o inciso VIII do § 2º e o § 16, todos do art. 681, dá nova redação aos §§ 4º-A, 4º-D e 4º-F do art. 684 e à Tabela VI do Anexo IX; acrescenta o inciso VII ao § 1º e os §§ 17, 18, 19 e 20, todos ao art. 681 e o inciso X ao § 4º-E do art. 684; revoga os §§ 4º-B e 4º-C do art. 684, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 97, de 09 de julho de 2010,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

I - o inciso XVI do caput do art. 681:

"XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º, VIII do § 2º e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e ainda nos §§ 4º-D, 4º-E e 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005, 01/2007, 18/2007, 47/2007, 95/2007, 03/2008 e 97/2010);" (NR)

II - o inciso VI do § 1º do art. 681:

"VI - fabricante de veículo, na hipótese indicada no inciso III do caput deste artigo, em relação às suas saídas, quando o produto por ele recebido não for aplicado no veículo;" (NR)

III - o inciso VIII do § 2º do art. 681:

"VIII - no inciso XVI do caput deste artigo, observado o disposto no inciso VII do § 1º deste artigo, em relação às remessas dos produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento com destino a (Protocolo ICMS nº 97/2010):

a) estabelecimento industrial;

b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;" (NR)

IV - o § 16 do art. 681:

"§ 16. O disposto no inciso XVI do caput deste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios (Protocolo ICMS nº 97/2010)." (NR)

V - o § 4º-A do art. 684:

"§ 4º-A Nas operações com os produtos listadas na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço (Protocolo ICMS nº 97/2010)." (NR)

VI - o caput do § 4º-D do art. 684:

"§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que (Protocolos nºs 14/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010 e 97/2010 e Convênios ICMS nºs 104/2008 e 93/2009):" (NR)

VII - o § 4º-F do art. 684:

"§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4º-E." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a diante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 com a seguinte redação:

I - o inciso VII ao § 1º do art. 681:

"VII - que tiver recebido peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento sem a retenção do imposto, por força do inciso VIII do § 2º deste artigo (Protocolo ICMS nº 97/2010)."

II - os §§ 17, 18, 19 e 20 ao art. 681:

"§ 17. O disposto no inciso XVI do caput deste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 16 destinados à (Prot. ICMS nº 97/2010):

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 18. Mediante Termo de Acordo, na forma do art. 132 deste Regulamento, o disposto no inciso XVI do caput deste artigo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 16, ainda que não estejam listadas na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS nº 97/2010):

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei (Federal) nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 19. A responsabilidade prevista no § 18 poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição (Protocolo ICMS nº 97/2010).

§ 20. Para os efeitos do inciso XVI do caput deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS nº 97/2010)."

III - o inciso X ao § 4º-E do art. 684:

"X - para os produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 97/2010):

a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:

1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

b) 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos."

Art. 3º A Tabela VI do Anexo IX do Regulamento do ICMS passa a ter a redação conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 4º-B e 4º-C do art. 684 do Regulamento do ICMS.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO

"ANEXO IX

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA I

MERCADORIAS E SERVIÇOS

TABELA VI

PRODUTOS DE AUTOPEÇAS (PROTOCOLO ICMS Nº 97/2010)

ITEM
PRODUTOS/DESCRIÇÃO
NCM/SH
MVA
MVA
MVA
Op. Internas
Op. Interestaduais (origem a 7%)
Op. Interestaduais (origem a 12%)
Índice fidelidade
Demais
Índice fidelidade
Demais
Índice fidelidade
Demais
1
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10
3815.12.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
2
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
39.17
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
3
Protetores de caçamba
3918.10.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
4
Reservatórios de óleo
3923.30.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
5
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
6
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
4010.3
5910.0000
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
7
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
4016.93.00
4823.90.9
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
8
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
4016.10.10
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
9
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
4016.99.90
5705.00.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
10
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
5903.90.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
11
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
12
Encerados e toldos
6306.1
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
14
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
68.13
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
15
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.11.00
7007.21.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
16
Espelhos retrovisores
7009.10.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
18
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
20
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25,
exceto
7325.91.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
21
Peso de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
22
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
23
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.20
8301.60
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
24
Chaves apresentadas isoladamente
8301.70
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.10.00
8302.30.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
26
Triângulo de segurança
8310.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
27
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
28
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
8408.20
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
84.09.9
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
30
Cilindros hidráulicos
8412.21.10
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
31
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
84.13.30
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
32
Bombas de vácuo
8414.10.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
33
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
34
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
35
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
36
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
37
Filtros a vácuo
8421.29.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
38
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8421.9
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
39
Extintores, mesmo carregados
8424.10.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
40
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.31.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
41
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8421.39.20
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
42
Macacos
8425.42.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
43
Partes para macacos do item 42
8431.1010
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
84.31.49.2 84.33.90.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
45
Válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.20.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
47
Válvulas solenóides
8481.80.92
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
48
Rolamentos
84.82
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
49
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
84.83
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
50
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
84.84
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
51
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8505.20
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
52
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
53
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
85.11
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
54
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20 8512.40 8512.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
55
Telefones móveis
8517.12.13
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
56
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
85.18
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
57
Aparelhos de reprodução de som
85.19.81
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
58
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.50.1 8525.60.10
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
59
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
8527.2
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
60
Antenas
8529.10.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
61
Circuitos impressos
8534.00.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
62
Selecionadores e interruptores não automáticos
8535.30.11
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
63
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.10.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
64
Disjuntores
8536.20.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
65
Relés
8536.4
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
66
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
8538
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
67
Interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
68
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
69
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
70
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.20.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
71
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8544.30.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
72
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
87.07
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
73
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
87.08
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
74
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8714.1
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
75
Engates para reboques e semi-reboques
8716.90.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
76
Medidores de nível
9026.10.19
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
77
Manômetros
9026.20.10
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
78
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
90.29
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
79
Amperímetros
9030.33.21
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
80
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.40
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
81
Controladores eletrônicos
9032.89.2
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
82
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9104.00.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
83
Assentos e partes de assentos
9401.20.00 9401.90.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
84
Acendedores
9613.80.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
85
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
4009
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
86
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4504.90.00 6812.99.10
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
87
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
4823.40.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
88
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
89
Cilindros pneumáticos.
8412.31.10
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
90
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
91
Bomba de assistência de direção hidráulica
8413.60.19 8413.70.10
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
92
Motoventiladores
8414.59.10 8414.59.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
93
Filtros de pólen do ar-condicionado
8421.39.90
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
94
"Máquina" de vidro elétrico de porta
8501.10.19
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
95
Motor de limpador de pára-brisa
8501.31.10
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
96
Bobinas de reatância e de auto-indução.
8504.50.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
97
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
8507.20 8507.30
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
98
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
8512.30.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
99
Sensor de temperatura
9032.89.82
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
100
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
9027.10.00
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%
101
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores desta Tabela
-
26,5%
40%
41,7%
56,9%
34,1%
48,4%