Decreto nº 27.366 de 08/09/2010


 Publicado no DOE - SE em 9 set 2010


Altera o § 1º do art. 328 e acrescenta os incisos LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII ao caput do art. 484, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 98, de 09 de julho de 2010 e nos Atos COTEPE nºs 02, de 11 de março de 2010 e 15, de 17 de maio de 2010,

Decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 328 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º Até 31 de dezembro de 2010, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 327-D deste Regulamento (Conv. ICMS nº 98/2010)." (NR)

Art. 2º O art. 484 do Regulamento do ICMS passa a vigorar, acrescido dos incisos LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII ao seu caput, com a seguinte redação:

"LX - Plumium Comunicação e Marketing (Ato Cotepe nº 02/2010);

LXI - Smart Voip (Ato Cotepe nº 15/2010);

LXII - Ligue Telecomunicações Ltda. (Ato Cotepe nº 15/2010);

LXIII - Neotelecom Telecomunicações Ltda. (Ato Cotepe nº 15/2010);

LXIV - Cia Itabirana de Telecomunicações Ltda. (Ato Cotepe nº 15/2010);

LXV - Teletel Callip Telecomunicações Ltda. (Ato Cotepe nº 15/2010);

LXVI - Equant Brasil Ltda. (Ato Cotepe nº 15/2010);

LXVII - Dialdata Telecomunicações Ltda. (Ato Cotepe nº 15/2010)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao seu art. 2º, que produz seus efeitos a partir de:

I - 17 de março de 2010, com referência ao acréscimo do inciso LX ao caput do art. 484 do RICMS;

II - 22 de junho de 2010, com referência ao acréscimo dos incisos LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII ao caput do art. 484.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

ALTERA/35180810 SEFAZ

OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

ERRATA: Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 09 de setembro de 2010.