Decreto nº 25.931 de 13/02/2009


 Publicado no DOE - SE em 16 fev 2009


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 117, de 26 de setembro de 2008 e no Convênio ICMS nº 152, de 5 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o art. 490:

"Art. 490. Na prestação de serviços de comunicação as empresas de telecomunicação relacionadas no art. 484 deste Regulamento, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Conv. ICMS nº 152/2008).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço às empresas relacionadas no art. 484 deste Regulamento, desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e observadas as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a partir de 1º de julho de 2009." (NR)

II - o art. 490-A:

"Art. 490-A. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações relacionadas no caput do art. no art. 484 deste Regulamento, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Conv. ICMS nº 117/2008).

§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no caput do art. 484 deste Regulamento, desde que observado, no que couber, o disposto no § 1º do art. 491 deste Regulamento, e as demais obrigações estabelecidas.

§ 2º Ficam convalidados, no período de 1º de maio até 30 de setembro de 2008, os procedimentos adotados pelos contribuintes com relação ao caput deste artigo. (Conv. ICMS nº 117/2008)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se de 1º de outubro de 2008 até 30 de junho de 2009". (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo