Decreto nº 25.960 de 02/03/2009


 Publicado no DOE - SE em 3 mar 2009


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto os Protocolos ICMS nºs 129, 130 e 131, de 5 de dezembro de 2008, e o Despacho CONFAZ nº 101, de 11 de dezembro 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso VIII do caput do art. 681:

"VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM nº 16/1985 e ICMS nºs 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/200, 35/2006, 32/2008 e 129/2008);" (NR)

II - o inciso IX do caput do art. 681:

"IX - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com pilhas e baterias elétricas relacionadas no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM nº 18/1985 e ICMS nºs 56/1991, 12/1993, 17/1997, 19/1998, 29/1998, 37/1998, 03/1999, 25/1999, 06/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000, 27/2001, 49/2002, 37/2006, 34/2008, 43/2008 e 131/2008);" (NR)

III - o inciso XI ao caput do art. 681:

"XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica, reator e start relacionados nos Itens 14 e 37 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimento atacadista ou varejista localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo deste mesmo estabelecimento, observado o disposto no inciso VII do § 2º e no § 8º deste artigo (Protocolos ICM nºs 17/1985, 16/1988 e ICMS nºs 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002, 36/2006, 33/2008, 42/2008 e 130/2008);" (NR)

IV - o inciso XVIII do caput do art. 681:

"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Prots. ICMS nºs 14/2006, 71/2007, 89/2008, 134/2008 e Despacho CONFAZ nº 101/2008)." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 2 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo