Decreto nº 26.190 de 01/06/2009


 Publicado no DOE - SE em 2 jun 2009


Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 13, 25 e 30, de 3 abril de 2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 191 do Item 18 da Tabela II do Anexo I:

"191
9021.90.81
Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents". Conv. ICMS nº 30/2009)" (NR)

II - o inciso IV da Nota 1 do item 2 do Anexo II:

"IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Conv. ICMS nº 25/2009)." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o § 5º ao art. 486:

"§ 5º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4º, dever informar à Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF, da SEFAZ, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Conv. ICMS nº 13/2009)."

II - a alínea c ao inciso IV do caput do art. 487, bem como o § 5º:

"c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada."

"§ 5º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries (Conv. ICMS nº 13/2009)."

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de abril de 2009, exceto em relação aos acréscimos promovido pelos incisos I e II do art. 2º, que entra em vigor a partir de 1º de maio de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE ARAUJO

Secretário de Estado de Governo