Decreto nº 26.191 de 03/06/2009


 Publicado no DOE - SE em 4 jun 2009


Acrescenta o Capítulo XXX ao Título 1 do Livro III, compreendendo os arts. 616-Z a 616-Z-F e o Anexo LXXXIII, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 5, de 3 de abril de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XXX ao Título 1 do Livro III, compreendendo os arts. 616-Z a 616-Z-F, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com seguinte redação:

"CAPÍTULO XXX DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO À PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL

(Conv. ICMS nº 5/2009)

Art. 616-Z. Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, fica concedido a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo o transporte inicial do produto deve ser acompanhado pelo documento 'Manifesto de Carga', conforme modelo previsto no Anexo LXXXIII deste Regulamento.

§ 2º No campo 'Informações Complementares' da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, deve constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º.

§ 3º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, devem ser observadas as normas previstas na legislação pertinente.

Art. 616-Z-A. Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS deve emitir nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que deverá ser retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário deve ser o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: 'Outras Saídas'.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente deve emitir a nota fiscal definitiva, com série distinta prevista no art. 616-Z, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo 'Informações Complementares' o número da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º A nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo deve conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

Art. 616-Z-B. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.

Art. 616-Z-C. Caso haja retorno do produto, deve ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

Art. 616-Z-D. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deve ser observada a legislação estadual deste Estado, quando remetente dos produtos.

Ari. 616-Z-E. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste capítulo não afetam a data estabelecida na legislação estadual para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, quando o Estado de Sergipe for o remetente do produto e o da efetiva chegada, quando destinatário do produto.

Art. 616-Z-F. Os documentos emitidos com base neste capítulo devem conter a expressão 'REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS Nº 05/2009.'"

Art. 2º Fica instituído o documento denominado "MANIFESTO DE CARGA", que passa a integrar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 26 de dezembro de 2002, constituindo o seu Anexo LXXXIII, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 3 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE ARAUJO

Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO