Decreto nº 26.278 de 17/07/2009


 Publicado no DOE - SE em 21 jul 2009


Acrescenta a Subseção II-B, com os arts. 68-G a 68-M, à Seção VII do Capítulo IV do Título II do Livro I, o Capítulo XXXI, com os arts. 616-Z-G a 616-Z-J, ao Título I do Livro III e o Item 33 à Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

No uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 23 e 26, ambos de 3 de abril de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - a Subseção II-B, com os arts. 68-G a 68-M, à Seção VII do Capítulo IV do Título II do Livro I:

"Subseção II-B Da Substituição de Peças e Partes em Virtude de Garantia por Empresa Nacional da Indústria Aeronáutica (Convênio ICMS nº 26/2009)

Art. 68-G. As operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto na Nota 2-A do Item 2 do Anexo II deste Regulamento, devem observar as disposições desta Subseção.

Art. 68-H. O disposto nesta Subseção somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

Art. 68-I. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 68-J. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que deve ser equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Art. 68-K. A nota fiscal de que trata o art. 68-J poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 68-J, deste Regulamento, na nota fiscal a que se refere o caput deste artigo.

Art. 68-L. Na saída da peça nova, em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto, observado o disposto no Item 33 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento.

Art. 68-M. O disposto nesta Subseção aplica-se de 27 de abril de 2009 até 31 de dezembro de 2013."

II - o Capítulo XXXI ao Título I do Livro III, compreendendo os arts. 616-Z-G a 616-Z-J:

"CAPÍTULO XXXI DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS SAÍDAS E ENTRADAS DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS (Convênio ICMS nº 23/2009)

Art. 616-Z-G. O disposto neste Capítulo deve ser aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto na Nota 2-A do Item 2 do Anexo II deste Regulamento.

Art. 616-Z-H. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deve:

I - constar como destinatário o próprio remetente;

II - consignar no campo 'Informações Complementares' o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;

III - constar no campo 'Informações Complementares' a expressão 'Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS nº 23/2009'.

§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave deve retornar ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput deste artigo.

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deve ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo 'Informações Complementares' o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo com a expressão 'Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS nº 23/2009'.

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput deste artigo, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3ºdeste artigo, deve ser emitida fazendo constar no campo 'Informações Complementares' o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º deste artigo, e a expressão 'Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS nº 23/2009'.

Art. 616-Z-I. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes devem emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, fica este obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deste artigo deverá mencionar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput deste artigo.

Art. 616-Z-J. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: 'Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros';

b) o destaque do valor do ICMS, se devido.

II - a empresa aérea depositária do estoque, deve registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros devem ser listados em Ato COTEPE.

§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deve manter o controle permanente de cada estoque."

III - o Item 33 à Tabela II do Anexo I:

"ITEM 33. As operações a seguir indicadas (Convênio ICMS nº 26/2009):

I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;

II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa a ser aplicada na aeronave.

Nota 1. As operações de que trata este item são aquelas reguladas pela Subseção II-B da Seção VII do Capítulo IV do Título II do Livro I deste Regulamento.

Nota 2. O benefício fiscal de que trata este item fica condicionado a que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia de que trata o art. 68-I deste Regulamento.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.12.2013."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de abril de 2009, exceto em relação ao inciso II do art. 1º, que produz seus efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE ARAÚJO

Secretário de Estado de Governo