Decreto nº 26.382 de 27/08/2009


 Publicado no DOE - SE em 31 ago 2009


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos XXXIV, XXXV e XXXVI do caput do art. 14:

"XXXIV - a partir de 01.12.2008, a importação do exterior, bem como sobre o imposto relativo ao diferencial de alíquota de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação de usinas de geração de energia elétrica, para o momento da alienação ou eventual saída dos bens.

XXXV - a partir de 01.12.2008, na saída interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e matérias destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração de energia elétrica, para o momento da alienação ou saída dos respectivos bens, observado o disposto no inciso XXXIV do caput do art. 60 deste Regulamento.

"XXXVI - a partir de 01.12.2008, na saída interna de combustível destinado a usinas de geração de energia elétrica para o momento em que ocorrer a saída de energia da elétrica, sendo considerado pago englobadamente o imposto diferido com o imposto devido pela mesma, sobre as operações que praticar, observado o disposto no inciso XXXIV do caput do art. 60 deste Regulamento." (NR)

II - o inciso XXXIV do caput do art. 60:

"XXXIV - nas saídas internas diferidas destinadas a usina elétrica de que trata os incisos XXXV e XXXVI do caput do art. 14 deste Regulamento." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Viera da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário de Estado de Governo