Decreto nº 26.791 de 16/12/2009


 Publicado no DOE - SE em 22 dez 2009


Acrescenta os incisos VI e VII ao § 2º do art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e

Considerando, a implantação da Nota Fiscal Eletrônica, implicando dessa forma na emissão automática da cobrança antecipada sem encerramento da fase de tributação,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao § 2º do art. 785, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 785. .....

§ 2º .....

VI - às entradas de energia elétrica destinada à comercialização;

VII - às entradas de mercadorias destinadas ao preparo de refeições e alimentos, nos casos indicados nos incisos IV e VI do art. 84 deste Regulamento, hipótese em que deve ser recolhido o imposto a título de complementação de alíquota na forma prevista no art. 674-A deste Regulamento."

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados relativos ao pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, até a data da publicação deste Decreto, em relação às entradas de energia elétrica destinadas à comercialização.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do inciso VII ao § 2º do art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que produz seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário de Estado de Governo