Decreto nº 26.803 de 23/12/2009


 Publicado no DOE - SE em 28 dez 2009


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 93, de 11 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - os incisos VIII, IX, XI, XII e XVII do caput do art. 681:

"VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 16/1985 e ICMS nºs 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002, 35/2006, 32/2008, 129/2008 e 05/2009);

IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal em relação às operações que promover com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.2000, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 18/85 e ICMS nºs 56/1991, 12/1993, 17/1997, 19/1998, 29/1998, 37/1998, 03/1999, 25/1999, 06/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000, 27/2001, 49/2002, 37/2006, 34/2008, 43/2008, 131/2008 e 06/2009);

XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "start", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso VII do § 2º deste artigo e nos § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 17/1985, 16/1988 e ICMS nºs 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002, 36/2006, 33/2008, 42/2008, 130/2008 e 07/2009);

XII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 19/1985 e ICMS nºs 53/1991, 56/1991, 57/1991, 15/1994, 06/1996, 20/1996, 18/1997, 32/1997, 11/1998, 20/1998, 30/1998, 38/1998, 02/1999, 29/1999, 07/2000, 32/2000, 50/2000, 51/2000, 19/2001, 35/2008, 44/2008 e 08/2009);

XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel localizado no Estado de Sergipe, observado o disposto no § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS nºs 135/2006, 04/2007, 30/2007, 84/2007, 104/2007, 122/2007, 43/2009 e 93/2009);" (NR)

II - o caput do § 4º-D do art. 684:

"§ 4º-D. Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII e XVII do caput do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que (Conv. ICMS nºs 104/2008, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009 e 93/2009):"(NR)

III - o Item 45 da Tabela I do Anexo IX:

"45 - aparelhos de telefonia celular, observados os percentuais abaixo indicados e a origem do produto: (Conv. ICMS nº 135/2006 e 93/2009):
45.1 - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
45.2 - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
45.3 - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM:
a) se das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;
b) se das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo;
c) se adquirido território sergipano;
22,13%
15,56%
9%"
(NR)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso VII ao § 4º-E do art. 684, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"VII - de 9% (nove por cento), para os produtos relacionados no item 45 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (ICMS nº 93/2009)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário de Estado de Governo