Decreto nº 24.980 de 23/01/2008


 Publicado no DOE - SE em 25 jan 2008


Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 135 e 143, ambos de 14 de dezembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o caput do art. 328-M:

"Art. 328-M. O cancelamento de que trata o art. 328-L poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à Administração Tributária que a autorizou (Ajuste SINIEF 08/2007)."(NR)

II - o inciso I do art. 328-T:

"I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-L, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e, emitidas em contingência;" (NR)

III - caput do art. 348:

"Art. 348. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC destina-se ao registro diário, pelo posto revendedor, das compras e vendas de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura de metanol/etanol/gasolina, devendo sua escrituração ser efetuada conforme as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Ajuste SINIEF 01/1992)". (NR)

IV - o § 4º do art. 484:

"§ 4º Ficam convalidados os atos praticados, com base nas normas estabelecidas neste Capítulo III, pelas empresas abaixo indicadas, no período de: (NR)

I - 22.01.04 e 08.04.04, pela empresa Brasil Telecom S/A (Conv. ICMS 09/2004);

II - 29.03.06 a 18.12.07, pela empresa Transit do Brasil Ltda. (Conv ICMS 143/2007)." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - § 2º ao caput do art. 348, ficando renomeado o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º As aferições solicitadas pelo item 5.5 do LCM, conforme Anexo LXVII desse Regulamento, devem ser comprovadas através da emissão de documento fiscal relativamente à saída, bem como ao retorno do produto ao tanque de combustível."

II - o inciso XXXVI ao caput do art. 484:

"XXXVI - Ipê Informática Ltda (Conv ICMS 143/2007)".

III - o parágrafo único ao art. 736-T:

"Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B-100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel (Conv. ICMS 135/2007)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de dezembro de 2007, exceto em relação ao inciso III do art. 1º, que altera o art. 348 do RICMS, e ao inciso I do art. 2º, que acrescenta o § 2º ao caput do art. 348, que entram em vigor a partir de 1º de março de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo