Decreto nº 25.066 de 22/02/2008


 Publicado no DOE - SE em 25 jun 2008


Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº s 10, 11, 12 e 14, de 14 de dezembro de 2007.

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 632:

"Art. 632. Os concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Ato Cotepe/ICMS nº 19, de 18 de dezembro de 2007, denominados neste Capítulo de ferrovias, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário (Ajustes SINIEF 19/89, 05 5/1996 e 11/2007): (NR)

I - .................................................................."

II - o Anexo LXIX:

"ANEXO LXIX DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO (Ajuste SINIEF 14/2007)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - a Seção I ao Capítulo II do Título I do Livro III:

"CAPÍTULO II

DAS VENDAS À ORDEM OU

PARA ENTREGA FUTURA

Seção I Da Emissão da Nota Fiscal nas Vendas à Ordem ou Para Entrega Futura

Art. 481. ............................................................."

II - a Seção II, com o art. 483-A, ao Capítulo II do Título I do Livro III:

"Seção II

Da Emissão da Nota Fiscal nas Remessas de Medicamentos Promovidas por Ordem do Ministério da Saúde (Ajuste SINIEF 10/2007)

Art. 483-A. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que este deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o que segue (Ajuste SINIEF 10/2007):

I - no faturamento dos medicamentos, o laboratório fornecedor deve emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, na qual, além das informações previstas neste Regulamento deve constar como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:

a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;

b) número da nota de empenho;

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias o laboratório fornecedor deve emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, na qual, além das informações previstas neste Regulamento deve constar, como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, e, como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida na alínea a do inciso I deste artigo."

III - o § 7-A ao art. 769:

"§ 7ºA Os valores informados na GIA-ST devem englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas nos arts. 700 a 706 (Convênio ICMS 51/2000) deste Regulamento (Ajuste SINIEF 12/2007)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de dezembro de 2007, exceto em relação ao inciso I do seu art. 1º e ao inciso III do seu art. 2º, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo