Decreto nº 25.224 de 18/04/2008


 Publicado no DOE - SE em 22 abr 2008


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto nos Protocolos ICMS nº s 02 e 03, de 27 de fevereiro de 2008,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o inciso XIV do caput do art. 681:

"XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas ao contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS 26/2004, 39/2004, 38/2005, 48/2007, 87/2007 e 02/2008);" (NR)

II - o inciso XVI do caput do art. 681:

"XVI - ao estabelecimento, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º, VIII do § 2º e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005, 01/2007, 18/2007, 47/2007, 95/2007 e 03/2008);" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador Do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo