Decreto nº 25.335 de 03/06/2008


 Publicado no DOE - SE em 4 jun 2008


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto Lei nº 6.099, de 14 de dezembro de 2006, que altera o inciso III do "caput" do art. 1º, e o inciso VII do "caput" do art. 8º, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 13, de 04 de abril de 2008 e no Ato Cotepe nº 09, de 18 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do art. 349-C:

"Art. 349-C. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2009 para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Conv. ICMS 13/08)." (NR)

II - o art. 349-D:

"Art. 349-D. Fica recepcionado, para efeitos do disposto neste Capítulo, o Manual de Orientação previsto no Ato Cotepe nº 09, de 18 de abril de 2008, disponível no site www.sefaz.se.gov.br.

Parágrafo único. O Ato Cotepe de que trata o "caput" deste artigo definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados (Conv. ICMS 13/08)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 03 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo