Decreto nº 25.362 de 23/06/2008


 Publicado no DOE - SE em 25 jun 2008


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.


Portal do ESocial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - as Subseções I, II e III da Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III:

"Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 721. Fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situado no território sergipano ou em outra Unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a partir da operação que aquele remetente estiver realizando, até a última, ficando o mesmo responsável pela retenção e recolhimento do imposto ao Estado de Sergipe (Conv. ICMS 110/2007):

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível), 2207.10.00;

II - gasolinas, 2710.11.5;

III - querosenes, 2710.19.1;

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

VII - desperdícios de óleos, 2710.9;

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403 (Conv. ICMS 146/2007).

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - à distribuidora de combustíveis estabelecida no território sergipano, quando promover a saída interna de álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico hidratado combustível-AEHC), 2207.10.00 da NCM;

II - à Concessionária dos Serviços Locais de Gás Canalizado, quando promover a saída interna de gás natural para uso veicular (GNV), inclusive do gás natural comprimido, também para uso veicular, e transportado em tanques especiais;

III - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

IV - às operações com aguarrás mineral (white spirit), 2710.11.30;

V - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos III e IV deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

VI - à entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida na Subseção III desta Seção;

II - à remessa de álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) promovida pela indústria alcooleira e destinada à distribuidora de combustíveis estabelecida no território sergipano;

III - à remessa de gás natural destinada à empresa Concessionária dos Serviços Locais de Gás Canalizado.

§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Conv. ICMS 146/2007).

Art. 722. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária deve ser exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Conv. ICMS 110/2007).

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto deve ocorrer naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 736.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas na Subseção IV desta Seção.

Art. 723. Para os efeitos desta Seção, devem ser considerados refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Conv. ICMS 110/2007).

Art. 724. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador (Conv. ICMS 110/2007).

Art. 725. A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que realizar remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado de Sergipe ou que adquiram AEAC desse Estado com diferimento do imposto, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE (Conv. ICMS 110/2007).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 735-C.

Art. 726. A refinaria de petróleo ou suas bases que tenham que efetuar repasse do imposto para o Estado de Sergipe, em razão das disposições contidas na Subseção IV-A desta Seção, devem inscrever-se no CACESE (Conv. ICMS 110/2007)." (NR)

"Subseção II

Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Art. 727. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente (Conv. ICMS 110/2007).

Art. 728. Na falta do preço a que se refere o art. 727, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Conv. ICMS 110/2007).

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 727, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.

§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 3º O ICMS deve ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo.

Art. 729. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 728, deve-se adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, considerando-se (Conv. ICMS 110/2007):

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado de Sergipe, apurado nos termos do inciso IV do § 6º do art. 684 deste Regulamento;

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo deverá ser divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, devem prevalecer as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 728.

Art. 730. Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe deve informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que deverá providenciar a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos (Conv. ICMS 110/2007):

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput deste artigo, o valor anteriormente informado permanece inalterado.

Art. 731. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 728 à 730, inexistindo o preço a que se refere o art. 727, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Conv. ICMS 110/2007):

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Estado de Sergipe, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).

Art. 732. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 728 à 731, o Estado de Sergipe poderá adotar como base de cálculo uma das seguintes alternativas (Conv. ICMS 110/2007):

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso IV do § 6º do art. 684 deste Regulamento.

Art. 733. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário (Conv. ICMS 110/2007).

§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pela Subseção III, a base de cálculo deve ser aquela obtida na forma prevista nos arts. 727 à 732;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º.

Art. 734. A Secretária de Estado da Fazenda poderá utilizar pesquisas para levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental, os quais devem ser utilizados como base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (Conv. ICMS 110/2007).

Art. 735. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista neste Regulamento sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 722 (Conv. ICMS 110/2007).

Art. 735-A. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 722, o imposto retido deve ser recolhido no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 110/2007)." (NR)

"Subseção III

Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

Art. 735-B. O disposto nesta subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Conv. ICMS 110/2007).

Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 733;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

Art. 735-C. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deve (Conv. ICMS 110/2007):

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo.

§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária em favor do Estado de Sergipe, prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do art. 735-D e no inciso I do caput do art. 736, deve ser feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do art. 735-D e no inciso I do caput do art. 736, deve também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º deste artigo.

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos neste Regulamento.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100.

§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deve efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.

Art. 735-D. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deve (Conv. ICMS 110/2007):

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, devem ser adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 735-C.

Art. 736. O importador estabelecido no Estado de Sergipe que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve (Convênio. ICMS 110/2007):

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007";

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, devem ser adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 735-C." (NR)

II - o § 1º do art. 736-S:

"§ 1º Em substituição à margem de agregação referida na alínea b do inciso I deste artigo, o contribuinte substituto, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis ou importador devem observar o disposto no art. 729." (NR)

III - o art. 737:

"Art. 737. Nas saídas internas e interestaduais de AEAC destinadas à distribuidora de combustíveis deve ser observado o que segue (Conv. ICMS 110/2007):

I - é concedido crédito presumido na forma estabelecida no inciso XVIII do art. 57 deste Regulamento, em substituição a sistemática normal de apuração do imposto;

II - é diferido o lançamento do imposto das referidas saídas, na forma estabelecida no inciso XXVII do art. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC promovida pela distribuidora, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º O imposto diferido de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º Encerra-se também o diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deve efetuar o pagamento do imposto diferido, ao Estado de Sergipe, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º Na remessa interestadual de AEAC do Estado de Sergipe para outra unidade federada, a distribuidora de combustíveis destinatária deve:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, devem ser aplicados, no que couberem, as disposições da Subseção IV-A desta seção.

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento.

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deve ser recolhido, integralmente ao Estado de Sergipe, no prazo fixado nesta seção.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto devem efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 deste artigo deve ser apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º do art. 749.

§ 12. O contribuinte que se utilizar do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo deve comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda que faz jus ao referido benefício."(NR)

IV - o inciso I do art. 742:

"I - à saída interna de AEHC promovida por distribuidora de combustíveis e destinada a posto revendedor de combustíveis, ambos conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, devendo nesse caso ser observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 721 deste Regulamento e nas demais disposições desta Seção XI;" (NR)

V - o art. 746:

"Art. 746. Na saída interna de AEHC, promovida por distribuidora de combustíveis e destinada a posto revendedor de combustíveis, deve ser observado o disposto no art. 729." (NR)

VI - a Subseção VI da Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III:

"Subseção VI

Das Informações Relativas às Operações

Interestaduais Com Combustíveis

Art. 747. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve ser efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta subseção (Conv. ICMS 110/2007).

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deve informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta subseção, deve ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Ato COTEPE deverá aprovar o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta subseção.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 778, a Secretaria de Estado da Fazenda deve comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 748. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Conv. ICMS 110/2007).

Art. 749. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II desta seção, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 deve calcular (Conv. ICMS 110/2007):

I - o imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado ao Estado de Sergipe, quando remetente desse produto;

III - no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido do Estado de Sergipe, remetente do produto, considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 10 do art. 737.

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução do Estado de Sergipe, remetente do combustível, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deve ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 deve utilizar como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II desta seção e adotada pela unidade federada de destino.

§ 4º Na hipótese do art. 728, para o cálculo a que se refere o § 3º deste artigo, o programa deve adotar, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC de competência do Estado de Sergipe, quando remetente desse produto, o programa deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS, devendo aplicar sobre este valor a alíquota interestadual correspondente.

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 deverá gerar relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo de:

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII - ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina (Conv. ICMS 146/2007).

Art. 750. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III e IV desta seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 (Conv. ICMS 110/2007):

I - à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º O envio das informações deve ser feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do art. 737-A;

b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do art. 737-A.

§ 2º As informações somente devem ser consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 751. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta subseção devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Conv. ICMS 110/2007).

Art. 751-A. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve ser feita nos termos desta subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 747 (Conv. ICMS 110/2007).

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o Grupo Combustíveis da SEFAZ desse Estado, responsável para autorizar o repasse, terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2º Não havendo manifestação do Grupo Combustíveis anteriormente mencionado no prazo definido no § 1º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.

§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º deste artigo, a unidade federada de destino do imposto deve comunicar à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação para o Grupo Combustíveis da SEFAZ desse Estado.

§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, ambos deste artigo, deve efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais. (NR)

Art. 752. REVOGADO"

VI - a Subseção VII da Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III:

"Subseção VII

Das Demais Disposições

Art. 753. O disposto nas Subseções III, IV e IV-A desta seção não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a SEFAZ desse Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Conv. ICMS 110/2007).

Art. 754. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC deverá ser responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III, IV, IV-A e VI desta seção (Conv. ICMS 110/2007).

Art. 755. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, quando o Estado de Sergipe for destinatário do imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 750.

Art. 756. Na falta da inscrição prevista no art. 725, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor do Estado de Sergipe, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte (Conv. ICMS 110/2007).

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 737-A, o remetente da mercadoria poderá solicitar ao Estado de Sergipe, nos termos previstos neste Regulamento, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção VI desta seção;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

Art. 757. A SEFAZ poderá, mediante comum acordo com as demais unidades federadas, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Conv. ICMS 110/2007).

Art. 758. A Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP da SEFAZ, através do Grupo Combustíveis, poderá, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 110/2007):

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Grupo Combustíveis da SEFAZ deve:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput deste artigo, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deste artigo deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º O Grupo Combustíveis da SEFAZ, no caso de efetuar a comunicação prevista no caput deste artigo, deve, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em favor desse Estado de Sergipe.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo deverá ser responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, deverão ser responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo deverão ser responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 759. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção XI não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Conv. ICMS 110/2007).

Art. 760. O disposto nesta Seção XI não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no inciso II do art. 769 (Conv. ICMS 110/2007).

Art. 760-A. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 751-A, devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS nº 54/2002, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no mesmo art. 751-A (Conv. ICMS 110/2007).

Parágrafo único. Os contribuintes devem manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma deste artigo."(NR)

Art. 2º Fica acrescentada a Subseção IV-A, composta pelo art. 737-A, à Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Subseção IV-A

Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases

Art. 737-A. A refinaria de petróleo ou suas bases devem:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 747, os dados (Conv. ICMS 110/2007):

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações;

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 747, o valor do imposto a ser repassado ao Estado de Sergipe, quando este for o destinatário das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, quando destinatário das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, quando destinatário das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que deve ser realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases devem deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa mesma unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, deve identificar o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de Sergipe, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput deste artigo, deverá ser responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser recolhido integralmente ao Estado de Sergipe no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 8º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea a do inciso III do caput deste artigo."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo