Decreto nº 25.503 de 19/08/2008


 Publicado no DOE - SE em 21 ago 2008


Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto nos Protocolos ICMS nºs 26, 31, 32, 33, 34, 40, 42, 43, 44 e 45, todos de 4 de abril de 2008 e nos Protocolos ICMS nºs 61 e 63, de 4 de julho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

I - o inciso VIII do caput do art. 681:

"VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002, 35/2006 e 32/2008);" (NR)

II - o Inciso IX do caput do art. 681:

"IX - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com pilhas e baterias elétricas relacionadas no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02, 37/06, 34/08 e 43/08);" (NR)

III - o inciso X do caput do art. 681:

"X - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, em relação às operações com filme fotográfico e cinematográfico e slide relacionados no Item 10 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 15/85 e ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 16/96, 20/96, 14/97, 17/98, 27/98, 35/98, 05/99, 27/99, 08/00, 15/00, 16/00, 24/00, 33/00, 46/02 e 31/08);" (NR)

IV - o inciso XI do caput art. 681:

"XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica, reator e start relacionados nos Itens 14 e 37 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimento atacadista ou varejista localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo deste mesmo estabelecimento, observado o disposto no inciso VII do § 2º e no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 17/1985, 16/1988 e ICMS 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002, 36/2006, 33/2008 e 42/2008);" (NR)

V - o Inciso XII do caput do art. 681:

"XII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98, 30/98, 38/98, 02/99, 29/99, 07/00, 32/00, 50/00, 51/00, 19/01, 35/08 e 44/08);" (NR)

VI - o inciso XIV do caput do art. 681:

"XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Bahia, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07, 87/07, 45/08 e 63/08)." (NR)

VII - o inciso XV do caput do 681:

"XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 26/2008, 40/2008 e 61/08);" (NR)

VIII - o inciso XVI do caput do 681:

"XVI - ao estabelecimento, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º, VIII do § 2º e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07 e 03/08);" (NR)

Art. 2º Fica revogado o Inciso VI do § 2 do art. 681 do regulamento do ICMS (Convênio ICMS nº 44/08).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração promovida pelo:

I - inciso VI do art. 1º deste Decreto, que altera o inciso XIV, do caput do art. 681, em relação à adesão do Estado da Bahia, que produz efeito a partir de 1º de novembro de 2008.

II - inciso VII do art. 1º deste Decreto, que altera o inciso XV, caput do art. 681:

a) em relação à adesão dos Estados do Amazonas e Roraima, que produz efeito a partir de 1º de setembro de 2008;

b) em relação à inclusão dos códigos 1806, 1901 e a alteração promovida no Código 2106.90, para 2106, todos da NCM/SH, que produz efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo