Decreto nº 25.508 de 20/08/2008


 Publicado no DOE - SE em 21 ago 2008


Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, Vll e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto nos Protocolos ICMS nºs 64/08 e 65/08, ambos de 4 de julho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o inciso III do art. 634-A:

"III - no campo "Informações Complementares", o Município do Estado de Sergipe onde realizará a obra e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: "Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS 96/07"." (NR)

II - o atual parágrafo único do art. 634-A, que fica renumerado para § 1º:

"§ 1º Para acobertar o trânsito dos bens de que trata este artigo, a nota fiscal a que se refere este artigo deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos mesmos (Protocolo ICMS 64/08)."(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o § 2º ao art. 634-A:

"§ 2º A concessão de regime especial aplicada neste artigo poderá ser denunciado por qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias (Protocolo ICMS 96/07). "

II - o art. 634-B:

"Art. 634-B. Fica concedido regime especial à empresa MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A., estabelecida na Rua Pinheiro Machado, nº 87, Nova Bassano/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 94.638.392/0006-77 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 207/000448.279432.01-75, no tocante à emissão da nota fiscal relativa à movimentação de bens de seu ativo permanente de Máquina Perfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, destinado à prestação de serviço no local de obras por ela realizadas, devendo a mesma conter (Protocolo ICMS 65/08):

I - como destinatário a própria emitente da nota fiscal;

II - no campo "Descrição dos Produtos", a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;

III - no campo "Informações Complementares", o Município do Estado de Sergipe onde realizará a obra e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: "Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS .../08".

§ 1º Para acobertar o trânsito dos bens de que trata este Protocolo, a nota fiscal a que se refere esta cláusula deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos mesmos.

§ 2º A concessão de regime especial aplicada neste artigo poderá ser denunciado por qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 20 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo