Decreto nº 25.550 de 29/08/2008


 Publicado no DOE - SE em 1 set 2008


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 08, de 4 de junho de 2008,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Capítulo IV do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV DAS OPERAÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS PARA DEMOSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Art. 495. O contribuinte que realizar operação com mercadorias destinadas à demonstração e mostruário deve observar o disposto neste capítulo (Ajuste SINIEF nº 08/2008)

Art. 469. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.

Art. 497. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente deve ser considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do contribuinte, por igual período, a critério da Superintendência da Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST da SEFAZ/SE.

Art. 498. Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o Código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - do valor do ICMS, quando devido;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração;

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput deste artigo desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 496 deste Regulamento.

Art. 498-A. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: os Códigos 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna prevista para a mercadoria;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput deste artigo desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 497 deste Regulamento.

Art. 498-B. O disposto no art. 498-A, observado o prazo previsto no art. 497 deste Regulamento, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias, a serem utilizadas em treinamento sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna prevista para as mercadorias;

IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

Art. 498-C. No retorno das mercadorias de que trata este capítulo, o contribuinte deve emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deve emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo